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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012318-43.2026.8.24.0011/SC AUTOR: EDSON RAUX ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Consoante prescreve o artigo 291, do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda, que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", redação que, interpretada em conformidade com a intenção do legislador, permite concluir que deverá receber atribuição de valor até mesmo a causa que não tenha valor econômico imediatamente aferível. Por sua vez, definindo os parâmetros a serem adotados para a atribuição do valor da causa, o artigo 292, do Código de Processo Civil traz diversas hipóteses exemplificativas, as quais permitem concluir que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do direito perseguido ou do bem jurídico tutelado. No caso em análise, a parte autora apresentou o valor da causa (35.253,20), todavia, em seus pedidos não individualizou os valores. A medida se justifica ainda em decorrência das disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil, que elege o valor da causa como um dos parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, bem como de sua utilização como base de cálculo para computo das custas processuais. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao conteúdo econômico perseguido nesta demanda, nos moldes do artigo 292 do CPC. 2. Compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de apresentar documentação que comprove a sua residência nesta Comarca, pois apresentou comprovante em nome de terceiros. Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de residência atualizado (fatura de água, luz, telefone, internet, contrato de locação etc.) em seu nome, com prazo inferior a 90 (noventa) dias, conforme aplicação análoga do art. 297, § 3º, e outros do CNCGFE (Provimento 38/2023). Caso o comprovante esteja em nome do cônjuge ou parente, deverá anexar certidão de casamento ou declaração de residência compartilhada; se for residência alugada, apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo locador, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012318-43.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 03/09/2026.
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