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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012318-17.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória, Acessão, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA ALVES CPF: 709.831.006-91 RÉU: VANDERLEI DOMINGOS PECORAL CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Ao que consta dos autos, foi informado no mandado do ID 10661433769, que o réu Vanderlei Domingos Pacoral teria falecido há aproximadamente 05 anos. Considerando que o possível falecimento ocorreu antes da propositura da ação, a hipótese não configura, propriamente, sucessão processual decorrente de morte superveniente de uma das partes, nos moldes dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o falecido, à época do ajuizamento, já não detinha personalidade jurídica e, consequentemente, não poderia integrar validamente a relação jurídica processual. Com efeito, a sucessão processual pressupõe que a parte tenha participado validamente do processo e venha a falecer no curso da demanda. Diversamente, quando o óbito antecede o próprio ajuizamento, não há parte a ser sucedida no processo, impondo-se, em princípio, a regularização do polo passivo mediante a indicação daquele que possua legitimidade para responder pela relação jurídica material deduzida em Juízo. O Código de Processo Civil prestigia a primazia da resolução do mérito e o aproveitamento dos atos processuais, devendo ser oportunizada à parte a correção de vícios sanáveis antes da adoção de medida terminativa. Nesse sentido, o art. 317 do Código de Processo Civil estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o Juízo deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, ao passo que o art. 321 do mesmo diploma autoriza a determinação de emenda ou complementação da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento da causa. Assim, mostra-se adequada a concessão de prazo à parte autora para que promova a regularização subjetiva da demanda, indicando quem deverá ocupar o polo passivo em substituição ao falecido, observada a situação sucessória concretamente existente. Se houver inventário em curso, deverá a parte autora informar seu número e Juízo de tramitação, bem como qualificar o espólio e indicar o respectivo inventariante, a quem compete sua representação judicial, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Não havendo inventário instaurado, deverá indicar e qualificar os sucessores ou herdeiros que devam responder pela pretensão deduzida, conforme a natureza da relação jurídica discutida, apresentando os respectivos endereços e demais elementos necessários à regularização do polo passivo e à posterior citação. Diante do exposto, suspendo, por ora, o regular andamento do feito, exclusivamente para viabilizar a correção do polo passivo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo nos termos acima expostos, devendo, ainda, juntar certidão de óbito do réu originariamente indicado e fornecer todos os elementos necessários à citação de quem vier a substituí-lo. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação da regularização do polo passivo e adoção das providências subsequentes. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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