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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012317-93.2024.4.04.7003/PRAUTOR: JOSE ROBERTO IGNACIO DA COSTA ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA INOCENTE (OAB PR086955) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE INOCENTE (OAB PR108587) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA INOCENTE DOS SANTOS (OAB PR109140) SENTENÇA - DISPOSITIVO ?Ante o exposto, julgo improcedente(s),na forma do art. 487, I, do CPC, o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de tempo rural no(s) período(s) de 01/09/1973 a 30/08/1978 ; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 31/08/1978 a 30/06/1981, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização;
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