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5012317-45.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012317-45.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: KARINA DONATA GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Juízo, no evento 4, DESPADEC1, determinou que a exequente esclarecesse em que data foi deferida a liminar prevista na Cláusula 7ª do contrato, tendo em vista que o pagamento dos honorários estava vinculado a esse evento. Em resposta, a exequente manifestou-se no evento 8, PET1, informando que a medida liminar não foi deferida na ação de superendividamento ajuizada em favor da executada, e apresentou os fundamentos que sustentam a exigibilidade do título. A Cláusula 7ª do contrato estabelece que os honorários seriam pagos "depois da liminar deferida". O cerne da questão reside em estabelecer se essa redação configura condição suspensiva e, portanto, tornaria o crédito inexigível diante do não deferimento da medida. A interpretação dos contratos não se limita à literalidade das cláusulas: deve considerar a boa-fé objetiva e a finalidade prática perseguida pelas partes, nos termos do art. 113 do Código Civil. O contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios, cuja natureza é de obrigação de meio, e não de resultado, conforme o art. 2º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — EOAB). O advogado cumpre sua obrigação ao exercer a atividade com diligência e técnica, independentemente do resultado obtido. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos da exequente, reconheço a exigibilidade do título e recebo a petição inicial, admitindo a execução pelo valor de R$ 5.055,00 (cinco mil e cinquenta e cinco reais), nos termos dos arts. 783 e 798 do CPC. Fica dispensada a parte autora/exequente do adiantamento das custas processuais, por tratar-se de ação de cobrança ou ação executória de honorários advocatícios. Seu pagamento cabe ao réu ou ao executado, ao final do processo, se tiver lhe dado causa, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, incluído pela Lei n.º 15.109/2025. a) Admissão da execução a.1) Presentes os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, ficando o Exequente intimado de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s),objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. a.2) Caso emitida a certidão prevista no art. 828 do CPC (Ações→Certidão para Execuções), deverá o Exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo, as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). b) Citação inicial b.1) Expedir mandado de citação do(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), querendo, ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 231). b.2) Ficam fixados os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% para o caso de penhora (art. 827, § 2º, do CPC). b.3) Da citação eletrônica - Deferimento: Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça: A certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Para tanto acosto entendimento do TJRS, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Transação e Confissão de Dívida. O exequente requereu a citação dos executados por meio eletrônico, utilizando WhatsApp e e-mail, conforme autorizado pelas partes na cláusula contratual específica. O juízo de origem indeferiu o pedido, determinando a realização da citação por outros meios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de citação dos executados por meio eletrônico, especificamente por WhatsApp e e-mail, à luz do art. 246 do Código de Processo Civil e dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça que regulamentam a matéria. III. Razões de decidir: O art. 246 do CPC estabelece que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, desde que garantida a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato. Os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça reforçam essa diretriz, dispondo que as citações e intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que haja confirmação de recebimento. A jurisprudência recente tem consolidado o entendimento de que a citação por WhatsApp e e-mail é válida quando há comprovação de leitura e a identidade do destinatário pode ser confirmada por meio de elementos como número de telefone registrado nos autos, troca de mensagens ou outro meio de autenticação. No presente caso, os próprios executados indicaram expressamente os meios pelos quais poderiam ser citados, reforçando a validade do ato. Além disso, eventual nulidade da citação poderá ser arguida oportunamente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para autorizar a citação dos executados por meio eletrônico, via WhatsApp e e-mail, observados os requisitos de autenticidade e confirmação de recebimento. Tese: "A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens e e-mail, é válida desde que assegurada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, conforme previsão do art. 246 do CPC e regulamentação da Corregedoria." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 246; Ato nº 30/2020-CGJ; Ato nº 75/2021-CGJ; Ato nº 212/2022-CGJ; STJ, REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJRS, AI 52854121420238217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 21.03.2024; TJRS, AI 50412983720248217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 23.02.2024. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50698576720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 27-03-2025) Expeça-se mandado, ao Oficial de Justiça que deverá realizar a diligência, conforme zoneamento, certificando o ato conforme o acima exposto. Antes de expedir o mandado, intime-se o autor para pagamento das despesas para cumprimento, caso não litigue sob o amparo da JG. Outrossim, a prática dos atos que incumbam ao Oficial de Justiça poderá ocorrer por meio telemático, também pela impositiva necessidade de concreção da garantia fundamental da duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, inalcançável, de há muito, pelos meios tradicionais, considerada a escassez de recursos de toda ordem. Dessa forma, defiro a citação da parte ré/executada/embargada através dos meios eletrônicos. - Do zoneamento: Para fins de zoneamento e observância do Ato nº 10/2023 - CGJ, consigno que deverá ser utilizado o último endereço informado nos autos pela parte interessada. - Do cumprimento por Oficial de Justiça: Caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" pertença a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pelo Oficial de Justiça, nos termos do §5° do art. 1° do Ato n° 010/2023-CGJ. Nesse caso, é devida a condução do Oficial de Justiça no valor de 1 URC, ainda que o ato seja cumprido exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser recolhida previamente, com base no que dispõe o artigo 490 e 500 da Consolidação Normativa da CGJ-TJ/RS e da recomendação 04/2020 da CGJ-TJ/RS. - Do cumprimento pela Unidade Judicial: Por outro lado, caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" NÃO pertença a esta Comarca, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pela Unidade Judicial, nos termos do §6° do art. 2° do Ato n° 010/2023-CGJ. b.4) Da citação por carta AR O Código de Processo Civil de 1973 vedava no âmbito da ação de execução de título extrajudicial a citação postal (artigo 222, § 1º). Contudo, no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 247), a proibição foi excluída, passando a ser obstada a citação pelo correio apenas nas ações de estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Inclusive, a questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, quando se aprovou o Enunciado nº 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”. No mesmo sentido, manifesta-se o TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO CORREIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 247 DO CPC ADMITE A CITAÇÃO PELO CORREIO COMO REGRA GERAL E NÃO INCLUI A EXECUÇÃO NO ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES EM QUE ESSA MODALIDADE É VEDADA.2. O ART. 829, § 1º, DO CPC DISCIPLINA O CONTEÚDO DO MANDADO E AS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES AO NÃO PAGAMENTO, MAS NÃO DEFINE A MODALIDADE DO ATO CITATÓRIO, QUE PERMANECE REGIDA PELOS ARTS. 246 E 247 DO CPC.3. O CPC/1973 VEDAVA EXPRESSAMENTE A CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO (ART. 222, ALÍNEA "D"), RESTRIÇÃO DELIBERADAMENTE SUPRIMIDA PELO LEGISLADOR DE 2015, DE MODO QUE MANTER TAL ENTENDIMENTO REPRESENTA APLICAÇÃO DE NORMA REVOGADA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR A CITAÇÃO PELO CORREIO.(Agravo de Instrumento, Nº 51327177020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 01-07-2026) Dessarte, cabível, igualmente, a citação da parte executada por Carta AR, acaso postulada. c) Caso haja citação negativa (“não localizado”, “mudou-se”, “desconhecido”, etc) c.1) Dar vista ao credor para indicar novo endereço. c.2) Se for indicado, reiterar a diligência. c.3) Não indicado, baixar o processo, facultada a reativação. c.4 Caso tenha pedido de expedição de edital, antes de fazê-lo, remeter à CCE para consulta (a serventia deverá efetuar as pesquisas nos cadastros que a CCE não tenha eventualmente acesso a fim de evitar nulidades futuras). c.5) Após o esgotamento dos atos em todos os endereços encontrados nas pesquisas (a serventia deverá certificar essa situação), expedir edital, com prazo de 20 (vinte) dias. d) Havendo pagamento voluntário do débito ou parcelamento após a citação d.1) Dar vista ao credor e, a pedido, expedir alvará. Em caso de parcelamento, fica autorizada a expedição de alvará dos depósitos subsequentes. d.2) Concluir para extinção, se for o caso. d.3) Se o credor entender que os valores são insuficientes, dar vista ao(à) devedor(a). e) Em caso de inércia da parte executada após a citação e.1) Intimar o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, bem como para indicar leiloeiro de sua confiança, caso queira (CPC, art. 883). e.2) Se houver pedido de penhora pelo Sisbajud, deverá estar anexado ao pedido cálculo atualizado. Caso a serventia constate a ausência da planilha, intimar o credor de ofício para juntá-la. Após, concluir no localizador específico. f) Demais pedidos do credor f.1) Em caso de parcelamento do débito, suspender o processo pelo prazo indicado. f.2) Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente dizer acerca do prosseguimento da ação, ficando ciente de que, em caso de silêncio, será considerado adimplido o parcelamento e satisfeita a obrigação. Nesse caso, concluir para julgamento. f.3) Se houver notícia de pagamento, antes ou depois da citação, concluir para julgamento. f.4) Pedidos de citações, intimações e penhoras em sábados, domingos, feriados locais ou dias úteis fora do horário, não precisam de autorização do juízo (CPC, art, 212, §2º). f.5) Se houver pedido, após a citação válida (citação pessoal), de inserção do nome da parte devedora no Serasa: A inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes por ordem do magistrado está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC e independe do esgotamento prévio de outras medidas constritivas, uma vez que menos onerosa à parte executada, pelo que DEFIRO o requerimento a ser efetivado por meio do SERASAJUD. Para efetivação do comando, o peticionamento deve ser elaborado diretamente no sistema eproc EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD - preenchendo todos os dados exigidos. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão por meio do EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD. f.6) Se houver pedido, após a citação, expedir certidão de protesto, cabendo ao credor apresentá-la no órgão competente (CPC, art. 517, §1º). f.7) Cabe à parte interessada a pesquisa de veículos nos órgãos oficiais, já que a medida está ao alcance do público em geral. f.8) Se houver pedido, após a citação, efetuar consultas da DIRPF, DITR, DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, DITR, DIPJ/simpl (até 2016), ECF (2015 a 2017), DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, devendo o credor ter vista do resultado. f.9) Com a penhora efetivada de veículos ou imóveis, é possível o registro, independentemente de decisão do juízo ou expedição de mandado/ofício. Basta a apresentação do termo (CPC, art. 844). Cumpra-se. _____________________________________ Sr.(a) Advogado(a), de forma geral, nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc. Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. ___________________________________________________ 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

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