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5012316-46.2018.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012316-46.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 RÉU: ANDRE LUIZ RAMALHO FILHO CPF: 145.477.356-11 SENTENÇA 1.Em análise dos autos, verifico que foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de ID.10587835438, a manifestação expressa acerca da persistência do interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o teor do ID.10570024504 e seus anexos contraria o requerimento de extinção do feito formulado no ID.10569366304. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de decurso de prazo de ID.10738517945. 1.1.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido formulado em ID.10569366304, que se subsome à hipótese de desistência da ação proposta, tendo em vista as informações trazidas aos autos pela parte Autora e, nesse contexto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII do NCPC (desistência). 2.Esclareço, por oportuno, que o ajuizamento, e posterior desistência da ação pela parte Autora atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, ao contrário do entendimento que à miúde se apresenta de cancelamento da distribuição, ou até mesmo de perda superveniente de objeto/perda de interesse processual, hipóteses que não se adequam ao presente caso concreto. 3.Custas, se existentes, ficam carreadas à parte Autora/Exequente, pelo princípio da causalidade, na forma da lei (CPC, art.90). Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada, embora citado em ID.2631301405, permaneceu silente e não constituiu procurador nos autos, não tendo oferecido resistência à pretensão, de modo que não se estabilizou a relação processual. 4.Caso requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal externado pela parte Autora. 5.Ficam desconstituídos eventuais gravames lançados por decisão nestes autos, autorizada a Secretaria a promover os atos necessários ao cumprimento dessa decisão, pagas as custas, acaso devidas. 6.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 7.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. 8.Afasto o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. 9.Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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