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5012314-59.2023.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012314-59.2023.4.03.6306 AUTOR: SUELI MARIA DUARTE PERES CURADOR: PRISCILA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO - SP393591 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ARAUJO CASALE - SP387568 CURADOR do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUELI MARIA DUARTE PERES, devidamente representada por sua curadora, PRISCILA DE ARAÚJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – BPC LOAS, NB.: 87/553.496.135-6, desde a data da suspensão, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de recebimento indevido, e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. E, caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a manutenção da cobrança apenas dos valores referentes aos períodos de 06/2019 a 01/2020 e 09/2020 a 04/2021 e a determinação do desconto de 30% do benefício restabelecido, até que alcance o montante a ser a devolvido. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 298469233), a parte autora interpôs recurso, ao qual foi dado provimento para anular a decisão (ID 315428172). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 322902318). Parecer do MPF manifestando-se pela procedência do pedido (ID 413990362). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 415076702) que foi recusada pela parte autora (ID 415690142). Em ID 462267578, foi proferida tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício assistencial no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão. Em ID 556996495, houve o cumprimento da tutela pelo INSS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo o qual culminou na suspensão do benefício anteriormente concedido, NB: 87/553.496.135-6 (ID 298140366). Por fim, afasto a prevenção com relação aos processos indicados na aba "associados", (processos n. 0014894-85.2011.4.03.6301, 5015802-37.2023.4.03.6301 e 5009161-18.2023.4.03.6306), isto porque o proc n. 0014894-85.2011.4.03.6301 foi ajuizado pela autora em 31/03/2011 e teve por objeto o pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente - BPC LOAS com DER em 30/07/2010, ocasião em que foi concedido o benefício NB.: 87/553.496.135-6, ao passo que o presente feito versa sobre o restabelecimento do benefício assistencial anteriormente concedido, NB.: 87/553.496.135-6, o qual foi cessado por motivo de suposta irregularidade, já no proc n. 5015802-37.2023.4.03.6301 foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e julgado o feito extinto sem resolução do mérito em 28/06/2023 e quanto ao proc n. 5009161-18.2023.4.03.6306 houve o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito com transito em julgado em 25/07/2023. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", independentemente de qualquer contribuição. Cabe ressaltar, sobretudo para a qualificação de "pessoa com deficiência", que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York - foi internalizada no nosso direito interno por meio do Decreto 6.949/2009 com status de norma constitucional. Segundo o artigo I da Convenção: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A partir desse novo quadro constitucional, pessoa com deficiência pressupõe a interação dos impedimentos com as barreiras de modo a obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse novo conceito orientou a legislação pátria, de modo que foi editada a Lei Brasileira de Inclusão, a qual deu nova redação ao parágrafo 2º. do artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/93). No caso em tela, a análise conjunta das perícias médica e socioeconômica permite verificar que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, verifico que a perícia médica apontou que a parte autora possui impedimentos de longo prazo. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo médico pericial (ID 336595831). (...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A autora apresenta crises convulsivas não generalizadas de difícil controle, alteração do nível de consciência. Apresenta comprometimento funcional global e laboral. Em uso de Carbamazepina®, Fenibarbital®. CID G 40 e F 29. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA DEFICIÊNCIA. RESPOSTAS AOS QUESITOS: BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Pessoa com deficiência e com doença incapacitante total e permanente. (...) 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: 19/04/2016, laudo de consulta. (...) 8.1. A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: Sim. 8.2. Qual é a data do início da incapacidade? Justifique. R: 19/04/2016, laudo de consulta. 8.2. Está incapacitada para os atos da vida civil? R: Sim." A isso se soma a perícia socioeconômica, que aponta as barreiras existentes no seu convívio social, as quais, em interação com os impedimentos, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe mencionar trecho do laudo socioeconômico (ID 368775930): “VI - Considerações e conclusão Conclusão do estudo socioeconômico A partir das informações coletadas por meio de entrevista em domicílio, escuta qualificada e análise sociofamiliar, é possível identificar que a parte autora apresenta limitações significativas relacionadas ao seu estado de saúde, com impactos diretos em sua funcionalidade e participação social, conforme os referenciais da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).” (...) Destaca-se, portanto, que a autora apresenta restrições importantes em sua funcionalidade global, influenciadas por condições de saúde, ausência de escolarização adequada, fragilidade nas relações familiares ampliadas, carência de políticas públicas continuadas e habitação precária, o que demanda atenção no campo das garantias sociais e da proteção social básica e/ou especial. Tecnicamente conclui-se que a autora Sueli Maria Duarte Peres encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.” Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. Quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo também ter sido demonstrada no caso em tela. Com efeito, realizada perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte autora, o laudo social do ID 368775930 atestou a sua condição de hipossuficiência econômica, sendo afirmado que: “V - Despesas e meios de sobrevivência A autora não possui qualquer fonte de renda própria, dependendo exclusivamente da solidariedade de familiares para suprir suas necessidades básicas. Encontra-se acolhida por uma família amiga que, de forma espontânea, cederam-lhe um quarto para moradia, isentando-a do pagamento de despesas essenciais como água e energia elétrica. (...) VI - Considerações e conclusão (...) Como facilitadores, destacam-se os vínculos familiares mantidos com a mãe e irmãs, que atuam como rede de apoio afetiva e material, sendo responsáveis pelo suprimento das necessidades básicas da autora, incluindo alimentação, vestuário e cuidados emergenciais. Contudo, essa rede também se encontra em condição de vulnerabilidade socioeconômica, com limitações significativas de renda. (...) Vale salientar que a renda per capita apurada no laudo social é zero na data do laudo social. Dessa forma, tomando em consideração a conclusão do laudo socioeconômico produzido, bem como os demais documentos juntados aos autos, constato que a parte autora detém os requisitos para a concessão do benefício assistencial, que deve ser concedido. Todavia, divergem as partes quanto ao termo inicial do restabelecimento do benefício: a autora pleiteia a retroação à data da cessação administrativa (01/07/2022), enquanto o INSS propôs acordo com DIB a partir de 13/05/2025 (data do laudo pericial socioeconômico), sob o argumento de que, nos anos anteriores, a autora integraria núcleo familiar com renda incompatível com o benefício. Conforme registros do Cadastro Único, atualizados em 12/08/2020 (ID 298140370 – pág. 2), indicavam residência comum entre a autora, o ex-cônjuge, Valdecir da Silva Peres, e os filhos, Ismael e Suelen, no mesmo endereço (Rua Augusto de Almeida Batista, 1417, Jardim São Marcos). Acontece que, a autora comprovou, por instrumento particular de locação de imóvel localizado na Rua Los Angeles, 77, Jardim Júlia, Embu das Artes/SP (exatamente o endereço que a autora passou a declarar como seu a partir dali), firmado exclusivamente em seu nome em 03/05/2021 (ID 298140365) e, de forma inequívoca, com o ajuizamento da ação de divórcio litigioso em 2022 (ID 415690150) e cuja sentença transitou em julgado em 17/10/2023 - ID 415690147 (autos n.º 1007367-49.2022.8.26.0176), que estava separada de fato do ex-cônjuge desde, ao menos, maio de 2021, ou seja, mais de um ano antes da suspensão do benefício. Quanto ao filho Ismael, observo que no período dos vínculos empregatícios de 06/06/2019 a 14/01/2020 e de 21/12/2021 a 05/08/2022 a CTPS digital (ID 475757913) e os termos de rescisão juntados em 05/12/2025 indicam que ele já declarava, àquela época, residir em endereço diverso do da autora (Estrada Jerusalém, 169, Chácara Caxingui, Embu das Artes/SP, conforme ID 475757916 - pág. 2 e Estr Santo Antônio, 56, Jardim São Marcos, conforme ID 475757916 - pág. 3), o que enfraquece a premissa de coabitação sobre a qual o INSS assentou a cobrança desse período específico, sem impugnação concreta da autarquia. Assim, considerando que a renda per capita familiar era inferior a ½ salário mínimo em 01/07/2022, já que as provas constantes nos autos demonstram que o ex-cônjuge e o filho não residiam com a autora nesta data, fixo o termo inicial do restabelecimento do benefício assistencial (NB.: 87/553.496.135-6, atualmente reimplantado sob a espécie 87, NB.: 87/ 233.787.975-0) em 01/07/2022, dia seguinte à última competência regularmente paga antes da cessação, momento no qual já estavam preenchidos os requisitos necessários. Passo, agora, a analisar o pedido de declaração de inexigibilidade de débito discutido nestes autos. É cediço que o poder de autotutela autoriza a Autarquia, a qualquer tempo, rever os seus atos para suspender ou cancelar benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Conquanto haja previsão para cobranças de valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar, no caso concreto, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de má-fé da parte autora para a obtenção do benefício, pago administrativamente. Em relação ao tema posto nos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 979 firmou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No tocante à modulação dos efeitos, cumpre destacar o seguinte trecho: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)”. No caso dos autos, tendo sido a presente ação distribuída depois da data definida pelo STJ como inicial para os efeitos da decisão acima referida, aplica-se o entendimento assentado em virtude do julgamento do Tema 979, segundo o qual os pagamentos indevidos são irrepetíveis desde que o segurado beneficiado comprove a sua boa-fé no caso concreto. No caso em exame, remanesce a controvérsia acerca da exigibilidade dos valores que o INSS apurou administrativamente como recebidos indevidamente pela autora, relativos às competências de 06/2019 a 01/2020, 09/2020 a 11/2020, 01/2021 a 04/2021 e 07/2021 a 07/2022 (excluídas, consoante já referido, as competências de 04/2020 e 06/2021, em que a renda per capita apurada não superou o limite legal), cujo montante, após reanálise e reconsolidação dos cálculos administrativos, foi fixado, em 22/08/2022, no total corrigido de R$ 33.227,96. A irregularidade apurada pelo INSS não decorreu de fraude, omissão de informação ou falsidade praticada pela autora, mas de sucessivas reavaliações administrativas dos critérios de composição do grupo familiar e de cálculo da renda per capita — a ponto de o próprio INSS ter recalculado, por mais de uma vez (04/07/2022 e, novamente, 22/08/2022), o período e o montante considerados indevidos, e ter expressamente consignado, em mais de uma peça do processo administrativo, que “no decorrer do processo de apuração de indícios de irregularidade não foi comprovada a materialidade da má-fé”. Trata-se de reconhecimento formal e reiterado, pela própria autarquia previdenciária, da boa-fé da beneficiária — reconhecimento que, por si só, nos termos da tese fixada no Tema 979/STJ, já é suficiente para afastar a exigibilidade da devolução quanto à totalidade dos períodos apurados, independentemente da correção, em tese, de cada apuração isolada. Quanto à competência de 06/2019 a 01/2020, a prova documental já referida (CTPS e termos de rescisão do filho Ismael, indicando residência em endereço diverso do da autora já naquele período) fragiliza o fato de que sua renda devesse compor o cálculo per capita do grupo familiar da autora. Quanto às competências de 09/2020 a 11/2020 e 01/2021 a 04/2021, todavia, os registros de cadastramento individual no CadÚnico, atualizados em 12/08/2020, indicam residência comum entre a autora, Valdecir da Silva Peres, Ismael e Suelen no mesmo endereço, sendo que, a separação de fato somente restou comprovada a partir de maio de 2021. Assim, com razão o INSS ao cessar o benefício nestes períodos, porém, reconheço que o valor então recebido pela autora, ainda que a rigor devesse mesmo ter sido excluído da base de cálculo do benefício, não é passível de repetição, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, em decorrência de reavaliação de critério administrativo de composição familiar — exatamente a hipótese de irrepetibilidade do Tema 979/STJ. Já quanto às competências de 07/2021 a 07/2022, a separação de fato comprovada (locação a partir de 05/2021, divórcio ajuizado em 2022 e julgado procedente em 2023) reforça, também no plano fático, a conclusão pela inexigibilidade. Acresce, por fim, que deficiência da parte autora, inclusive reconhecida desde 2016, torna evidente a impossibilidade de lhe exigir o controle proativo da própria situação cadastral perante o INSS, circunstância que reforça a presunção de boa-fé já decorrente da própria natureza do erro administrativo, e que, inclusive, explica a menção da inicial a respeito de a autora não ter compreendido a notificação administrativa de defesa recebida em 2022. Por todo o exposto, declaro a inexigibilidade da cobrança administrativa dos valores recebidos pela autora relativos às competências de 06/2019 a 01/2020, 09/2020 a 11/2020, 01/2021 a 04/2021 e 07/2021 a 07/2022 (NB 553.496.135-6), determinando o cancelamento de qualquer desconto, retenção, inscrição em dívida ativa ou cobrança administrativa ou judicial correlata, sem prejuízo da hipótese de que, em caso de já ter havido desconto ou compensação em face de valores devidos à autora, sejam tais quantias restituídas com os mesmos critérios de atualização fixados no dispositivo desta sentença. Assim, é de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito discutido nestes autos. Da tutela de urgência já implementada Confirmo a tutela de urgência deferida em 12/11/2025 (ID 462267578), já cumprida pela autarquia mediante a implantação do benefício assistencial, NB.: 87/233.787.975-0, determinando, doravante, sua manutenção em caráter definitivo, competindo ao INSS a alteração da data de início do benefício (DIB) para 01/07/2022. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e condeno o INSS ao restabelecimento, em favor da autora, SUELI MARIA DUARTE PERES, representada por sua curadora PRISCILA DE ARAÚJO, do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS/BPC, NB.: 87/553.496.135-6 (atualmente implantado sob a espécie 87, NB.: 87/233.787.975-0), desde a data da cessação em 01/07/2022; b) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados entre 01/07/2022 e 11/11/2025 (véspera da DIB do benefício implantado em cumprimento da tutela de urgência, NB.: 87/233.787.975-0), descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) declaro a inexigibilidade da cobrança administrativa promovida pelo INSS a título de valores recebidos indevidamente pela autora nas competências de 06/2019 a 01/2020, 09/2020 a 11/2020, 01/2021 a 04/2021 e 07/2021 a 07/2022 (NB 553.496.135-6, débito administrativamente apurado em 22/08/2022, no valor de R$ 33.227,96) e, por conseguinte, o cancelamento da dívida, determinando a devolução, pela autarquia, à parte autora, de todos os valores eventualmente descontados. d) Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela curadora da autora. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, desde que instruído com documento que atenda às exigências legais pertinentes. e) intime-se o representante do Ministério Público Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

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