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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012313-98.2024.8.24.0008/SC APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO: POSTHAUS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO(A): VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096) ADVOGADO(A): Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) ADVOGADO(A): KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) ADVOGADO(A): VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) DESPACHO/DECISÃO 1. TELEFONICA BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência, majorando os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante aponta omissão quanto ao tópico II.2 de suas razões recursais, relativo à correção do valor da multa contratual declarada inexigível. No ponto, sustenta que, conforme a fatura com vencimento em 25/04/2024 (43.13), o valor correto da multa é R$ 37.071,88, e não R$ 37.077,24, como constou da sentença e foi mantido na decisão embargada. Requer a atribuição de efeitos modificativos para a correção do valor. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. Os embargos de declaração são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, considerando-se omissa, ainda, a decisão que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Ao rejeitar o recurso de apelação, a decisão embargada assim se manifestou quanto ao valor da condenação: "Igualmente infundadas as insurgências quanto ao valor da condenação e à alegação de exercício regular de direito, uma vez que inexistente suporte contratual e normativo para a exigência da penalidade, o que desnatura qualquer pretensão legitimadora da cobrança" (22.1). Esse fundamento, no entanto, resolve apenas a tese central de ilegalidade da cláusula de fidelização e de sua renovação automática, tal como deduzida nos tópicos II.1 e II.3 da apelação. Não enfrenta o argumento autônomo do tópico II.2, pelo qual a embargante sustentou que, independentemente da discussão sobre a licitude da cobrança, o valor exato da multa lançada na fatura seria R$ 37.071,88, e não R$ 37.077,24. Com efeito, ao tratar as duas teses sob um mesmo fundamento genérico, a decisão atacada deixou de enfrentar o argumento relativo à composição do valor lançado na fatura, configurando-se a omissão que, na oportunidade, será corrigida. Pois bem. A fatura com vencimento em 25/04/2024 (1.8 e 43.13), discrimina três lançamentos distintos, cuja soma corresponde ao valor total da fatura, de R$ 37.593,89: (i) "Serviços Contratados", no subtotal de R$ 516,65; (ii) "Assinatura - Serviços Contratados", no subtotal de R$ 5,36; e (iii) "Outros Lançamentos - Cancelamento de Contrato", no subtotal de R$ 37.071,88. A sentença, ao apurar o valor declarado inexigível, subtraiu do total da fatura apenas a parcela de R$ 516,65, tratada como incontroversa por corresponder aos serviços efetivamente prestados. Sucede que, segundo a própria discriminação da fatura, essa não é a única parcela alheia à multa: os R$ 5,36 lançados a título de "Assinatura - Serviços Contratados" também constituem cobrança de serviço, distinta do "Cancelamento de Contrato". Ao não excluir também essa segunda parcela, o cálculo adotado na sentença (e mantido na decisão embargada) incluiu na declaração de inexigibilidade e na condenação à restituição uma quantia que, pela própria fatura acostada aos autos, não corresponde à multa rescisória. Tal conclusão é corroborada pelos demais elementos que já constavam dos autos desde a petição inicial. A própria autora, tanto na exposição fática da inicial quanto na correspondência eletrônica trocada com a requerida antes do ajuizamento da ação (1.9), sempre identificou o valor da multa questionada como R$ 37.071,88, propondo-se a pagar, à parte, os valores de uso proporcional então em aberto, de R$ 516,65. A diferença de R$ 5,36 é, portanto, estranha à própria causa de pedir original, tendo ingressado no processo apenas por ocasião do cálculo realizado na sentença. Não prospera, nesse contexto, o argumento subsidiário da embargada, no sentido de que a diferença não teria sido comprovada como devida a título de serviço. A comprovação decorre da própria fatura, documento já submetido ao contraditório desde a origem, cuja discriminação não foi impugnada quanto à sua exatidão, mas apenas quanto às consequências jurídicas que dela se pretendia extrair. Assim, porque o vício reconhecido é apto a alterar o resultado do julgamento e sua correção prescinde de nova instrução, decorrendo diretamente de documento já submetido ao contraditório desde a petição inicial, é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, observado, de resto, o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, satisfeito com a apresentação de contrarrazões pela embargada. A correção ora promovida importa no acolhimento, no ponto, da pretensão recursal da apelante quanto ao valor da multa, de modo que o recurso de apelação deixa de ser integralmente desprovido para ser conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor declarado inexigível e objeto de restituição, de R$ 37.077,24 para R$ 37.071,88, mantida, no mais, a sentença, notadamente quanto ao reconhecimento da abusividade da renovação automática da cláusula de fidelização. Por fim, a majoração dos honorários recursais em 5%, fixada na decisão embargada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe recurso desprovido, hipótese que deixa de se verificar diante do parcial provimento ora reconhecido. Não subsiste, portanto, fundamento para a majoração antes imposta à apelante, que deve ser afastada. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para corrigir o valor declarado inexigível e objeto de restituição, de R$ 37.077,24 para R$ 37.071,88, mantida a sentença quanto ao mais. Afasto, ainda, a majoração de honorários recursais de 5% anteriormente fixada, subsistindo os honorários sucumbenciais determinados na sentença, incidentes sobre o valor da condenação ora corrigido. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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