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5012313-40.2016.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012313-40.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: M4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 09.612.966/0001-54 RÉU: MARCOS MARCHETTI FERREIRA CPF: 931.789.806-87 e outros DECISÃO Vistos… Tratavam-se os autos de Ação de imissão na posse proposta por M4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME em desfavor de MARCOS MARCHETTI FERREIRA e EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, identificados como Sérgio Oliveira Paula e Juliene José Alves Paula. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto do litígio e condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação, no importe de 1% do valor indicado para efeito de leilão ao mês desde a data da arrematação até o momento que efetivada a imissão na posse a ser apurada em liquidação de sentença . Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformados, os réus interpuseram recursos de Apelação. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo para excluir a condenação dos recorrentes Juliene José Alves Paula e Sérgio Oliveira Paula do pagamento da taxa de ocupação do bem fixada na sentença, mantendo tal obrigação apenas em relação ao segundo recorrente, Marcos Marchetti Ferreira. Além disso, a turma condenou o segundo recorrente e o apelado ao pagamento das custas recursais e nos honorários advocatícios daquela fase, fixados em 3% sobre o valor da causa, a favor do procurador dos primeiros recorrentes, advogada Camila Carvalho Gomes – OAB MG179508 Após certificado o trânsito em Julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. M4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME requereu a execução da obrigação principal, qual seja, a imissão na posse e a taxa de ocupação mensal, conforme dispositivo sentencial. Em sequência, a patrona CAMILA CARVALHO GOMES MIRANDA requereu a execução de seus honorários advocatícios, que foram fixados apenas em 3% em segunda instância. Despacho único de cumprimento de sentença em Id 9602696466, a parte autora da ação de origem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença da patrona, a qual foi acolhida para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento prossiga apenas em relação ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. DECIDO. 1° Cumprimento de sentença: M4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME em desfavor de MARCOS MARCHETTI FERREIRA. Verifica-se que a parte requereu o cumprimento definitivo de sentença, apresentando planilha de débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Todavia, o comando sentencial determinou expressamente a prévia liquidação de sentença relativamente aos valores devidos a título de taxa de ocupação, por se tratar de obrigação ilíquida. Desse modo, incabível o processamento direto da execução forçada nesta fase, impondo-se a observância do procedimento adequado de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Ante o exposto, intime-se a parte para que adite a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a instauração do incidente de liquidação de sentença devidamente instruído com os documentos necessários. Diante da exclusão de Sérgio Oliveira Paula e Juliene José Alves Paula da condenação de tal obrigação, a serventia para que proceda a exclusão das partes do polo passivo. 2° Cumprimento de Sentença: CAMILA CARVALHO GOMES MIRANDA em desfavor de M4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME e MARCOS MARCHETTI FERREIRA. Verifica-se que a fase executiva foi devidamente instaurada, tendo sito apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e proferida decisão que a acolheu. Todavia, coexistem nos autos dois cumprimentos de sentenças distintos, como acima exarado. A manutenção simultânea de execuções com credores distintos em um mesmo processo pode causar evidente tumulto processual, dificultando o regular andamento dos atos de constrição e levantamento, além de comprometer a adequada individualização dos créditos, o controle das petições apresentadas e a conferência dos valores exequendos e executados. A prática tem se revelado contraproducente, gerando confusão entre os pedidos, prejuízo à tramitação célere e risco à segurança jurídica. É certo que a cisão do cumprimento de sentença, para tramitação autônoma do pedido executório referente aos honorários advocatícios, encontra respaldo na jurisprudência, sobretudo em situações em que a complexidade do feito ou a pluralidade de exequentes possa acarretar prejuízo à organização e à eficácia processual. Nesse contexto, tem-se reconhecido a conveniência da tramitação separada quando verificada a potencialidade de embaraços, desde que se preservem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. Assim, considerando o que foi exposto, intime-se a advogada Dra. Camia Carvalho Gomes Miranda para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição em apartado do cumprimento de sentença com a finalidade específica de executar o crédito relativo aos seus honorários advocatícios. Esclareça-se, desde já, que a distribuição ora determinada não se confunde com ajuizamento de nova demanda, tratando-se apenas de reorganização procedimental para dar continuidade à execução já instaurada nos presentes autos, com o objetivo de garantir a autonomia processual do crédito referente aos honorários advocatícios. Dessa forma, deverão ser aproveitados integralmente todos os atos processuais até aqui regularmente praticados, preservando-se os efeitos interruptivos da prescrição e assegurando-se o pleno respeito aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se, ainda, que a advogada, ao promover a distribuição do cumprimento de sentença em apartado, deverá, no mesmo ato, acostar aos autos todos os documentos indispensáveis à instrução da demanda, inclusive aqueles que comprovem os atos executivos já regularmente praticados no presente feito, como certidões, decisões, manifestações e comprovantes de diligências eventualmente realizadas, a fim de assegurar a continuidade procedimental da execução e evitar prejuízos à marcha processual. Deverá, igualmente, apresentar planilha de débitos atualizada, considerando exclusivamente o crédito relativo aos honorários e seus encargos, diante da ausência de pagamento voluntário no presente feito, cuja cobrança passará a tramitar de forma autônoma. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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