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5012311-16.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012311-16.2025.4.04.7112/RSAUTOR: CENIRA KAVIETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL FANEZE DOS SANTOS (OAB RS121906) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) RÉU: SUDASEG BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2020; b) declarar a inexistência do contrato de seguro Apólice n.º 15414.900739/2019-47 e a consequente inexistência de débitos em relação ao mesmo; e b) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição das parcelas descontadas da conta corrente da parte demandante, relativas ao contrato em questão, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco salários mínimos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.

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