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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012308-50.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: PRONTO SERVICE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VILANE DOS REIS AMORIM - MG143195-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO EMILIO DERENUSSON - MG87526-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Agravo de instrumento interposto por PRONTO SERVICE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em razão da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Requer o provimento do recurso para "reformar a decisão agravada e Extinguir a multa diária aplicada no processo administrativo que originou a presente execução fiscal, seja pela nulidade de capitulação da infração narrada, seja pela ilegalidade e inconstitucionalidade do previsto no artigo 33° da Resolução 124/2006 da ANS". O despacho ID 373614706 determinou o recolhimento em dobro das custas processuais. Dessa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, com apresentação de contrarrazões pela agravada. É o relatório. Decido. Reconsidero a decisão embargada (ID 373614706) para torná-la sem efeito. A agravante não recolheu as custas de preparo e na inicial do agravo de instrumento requereu a concessão da gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição estabelece que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Para comprovar a real situação financeira, a agravante deverá juntar a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e balanços patrimoniais recentes, ou outros documentos contábeis atuais pertinentes à apreciação do pedido. Determino a intimação da agravante para que prove sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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