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5012304-88.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012304-88.2026.4.03.6183 AUTOR: ROBERT SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. INDEFIRO a justiça gratuita nos moldes do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, conforme solicitado em petição, pois são exclusivamente para ações de acidentes de trabalho na esfera estadual. IDs 599082580-599082585, 599141507: ciência à parte autora. Indefiro o pedido de intimação do INSS para a juntada de cópia do processo administrativo, pois incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Cabe-lhe, portanto, realizar as diligências necessárias a provar suas alegações. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se a parte autora possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. b) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) descrição clara das limitações que a doença impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Considerando a solicitação de justiça gratuita, bem como seu deferimento por esse juízo, e diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (Lei 14.331/2022), INFORME a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia. Na ausência de informação a perícia será realizada em médico especialista em CLÍNICA GERAL. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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