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5012304-37.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012304-37.2023.8.24.0020/SC APELANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) APELADO: ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Criciúma – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PELA OPERADORA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. EXCEÇÃO INDICADA NA SÚMULA 608 DO STJ QUE SE RESTRINGE SOMENTE AOS PLANOS GERIDOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. NATUREZA COLETIVA DE UM PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE VIDAS. INACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO COM NÚMERO INFERIOR DE BENEFICIÁRIOS COM CONHECIMENTO E CONCORDÂNCIA DA OPERADORA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 473 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à validade da resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, quando prevista contratualmente e precedida de notificação. Sustenta que a vedação constante do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 seria aplicável exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos empresariais. Afirma que a avença contém cláusula autorizadora da rescisão por iniciativa de qualquer das partes, após o período mínimo de vigência e mediante aviso prévio, e que a denúncia contratual observou os requisitos pactuados. Defende que o acórdão recorrido teria indevidamente interferido na liberdade contratual e afastado a possibilidade de resilição prevista na legislação civil. Alega, ainda, que “a resilição unilateral respeitou denúncia notificada à parte contrária, estando em plena consonância com o art. 17 da RN 195 da ANS e com o instrumento contratual celebrado, o qual permite a resilição unilateral mediante prévia notificação, sem que haja necessidade de fundamentos para a resilição”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1047/STJ, sedimentando a seguinte orientação: A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. (Grifou-se). Sobre a questão, extrai-se da decisão recorrida: A legislação brasileira e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecem regras gerais para a operação de planos de saúde, incluindo a rescisão de contratos. Embora haja uma proteção contra a rescisão unilateral imotivada nos contratos individuais e familiares, os contratos coletivos empresariais estão sujeitos a regras diferentes, permitindo certa flexibilidade para a inclusão de cláusulas como a do número mínimo de vidas. Sabe-se que a rescisão unilateral de um contrato coletivo de plano de saúde é possível após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. Por outro lado, a agência reguladora estabelece que apenas os planos de saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários poderão ser rescindidos de forma unilateral e imotivada pela operadora desde que o paciente não esteja no meio de um tratamento e cumpridos três requisitos: i) O contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; ii) O contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; e, iii) Haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Isso significa que, se o número de beneficiários cair abaixo do mínimo estipulado no contrato, a operadora pode ter o direito de rescindir o contrato, caso forneça uma motivação adequada. Assim, a possibilidade de rescisão motivada de um contrato de plano de saúde coletivo empresarial por descumprimento do número mínimo de vidas estipulado no contrato, geralmente surge quando o contrato entre a operadora do plano de saúde e a empresa contratante estipula um número mínimo de participantes (vidas) para o contrato ser mantido. Outrossim, se a empresa contratante não consegue atender a esse requisito mínimo, surge a questão da legalidade e das condições sob as quais a operadora pode rescindir o contrato. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. RESILIÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. 2. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 3. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 4. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedentes. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. RESCISÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais que contem com menos de trinta beneficiários. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1794149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Na mesma linha, segue entendimento deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE DE TITULAR FALECIDO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE VIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS. EQUIPARAÇÃO ÀS AVENÇAS INDIVIDUAIS. RESILIÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. AJUSTE PRETÉRITO À LEI N. 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. "2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). "3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018)" (STJ, REsp n.1776047/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-4-2019). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302911-98.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E DE SEU MARIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDIDA VIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS. EQUIPARAÇÃO ÀS AVENÇAS INDIVIDUAIS. RESILIÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À TITULAR DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABANDONO DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DOS BENEFICIÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. "1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. "2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). "3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018)." (REsp n.1776047/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-4-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027144-71.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019, grifou-se). E das demais Câmaras de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE VIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS. EQUIPARAÇÃO ÀS AVENÇAS INDIVIDUAIS. RESILIÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das turmas da segunda seção do STJ. "2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). "3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (Resp 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018)" (STJ, Resp n.1776047/SP, Quarta Turma, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 23-4-2019) (TJSC, Apelação n. 0301998-66.2017.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. PACTO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFERTA DE NOVO PLANO NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, UM DOS USUÁRIOS DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA BIFENOTIPICA, QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CONTÍNUO PÓS TRANSPLANTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS AO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA N. 1082). REQUISITOS PARA RESILIÇÃO UNILATERAL NÃO PREENCHIDOS INITIO LITIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048616-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022). No entanto, o caso em apreço conta com uma peculiaridade. Isso porque, em que pese o contrato em discussão não contemple o número de vidas indicados contratualmente, a operadora do plano de saúde ré anexou aos autos a proposta de contratação datada de 2 de junho de 2006, no qual é possível observar que estava ciente do número de beneficiários e, ainda assim, houve expressa autorização da operadora ré para adesão ao plano com número inferior de vidas. Veja-se: Assim, não há que se falar em legalidade da rescisão, porquanto sabedora do não cumprimento de tal condicional, manifestou-se favorável a adesão da parte autora ao plano de saúde em questão, não podendo agora usar tal motivação como pretexto para rescisão contratual. Logo, a manutenção da sentença é medida imperativa. Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado (Tema 1047/STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1047/STJ). Intimem-se.

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