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5012304-17.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012304-17.2024.8.21.0010/RS RECORRENTE: MARIA ANGELA ZANOL (REQUERENTE) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O parâmetro amplamente admitido pelas Turmas Recursais para a concessão da gratuidade da justiça consiste no valor de cinco salários mínimos, abatidos os descontos obrigatórios. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE AJG NA ORIGEM. RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50103295320248219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 23-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À AJG ACOLHIDA. REITERAÇÃO. PARTE COM VENCIMENTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESACOLHIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 51869466420228210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gabriela Irigon Pereira, Julgado em: 26-09-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJG CORRETAMENTE DEFERIDA À EMBARGADA, JÁ QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO (05) SALÁRIOS MÍNIMOS, PATAMAR ADOTADO PELAS TURMAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 51204069720238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 20-06-2024) Analisando os documentos juntados no evento 85, ANEXO2, verifica-se que a parte recorrente aufere renda incompatível com o deferimento do benefício. Por essa razão, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Remeti o feito à CCALC para emissão da guia de preparo recursal. Após, com a emissão da guia, intime-se a parte recorrente para acostar aos autos comprovante do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos, com prioridade. Agendada intimação.

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