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Processo 5012303-03.2023.8.24.0004

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012303-03.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50123030320238240004/SC)RELATOR: CLEUSA MARIA CARDOSO APELANTE: HIRMA TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE (OAB SC045534) APELANTE: LUIZ CARLOS TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE (OAB SC045534) APELANTE: MARISTELA TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE (OAB SC045534) APELANTE: ANTONIO TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE (OAB SC045534) APELANTE: IVO TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE (OAB SC045534) APELADO: MARIA DE LOURDES DESTRO GENUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB SC070057) INTERESSADO: HILARIO TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): RAMON JOAQUIM MATTOS INTERESSADO: DORIVAL TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO INTERESSADO: PEDRO DESTRO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GHELERE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 14/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 14/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5012303-03.2023.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO INTERESSADO: MARIA CATARINA TEZZA DESTRO (Sucessor) (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DECADÊNCIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÕES SUPERVENIENTES DE SIMULAÇÃO E DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por corréus contra sentença que, em ação de anulação de contrato de compra e venda de imóveis celebrada entre ascendentes e descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, reconheceu a decadência e extinguiu o processo. Os recorrentes sustentam que a ausência de contraprestação financeira caracterizaria simulação ou, subsidiariamente, doação dissimulada, com consequente nulidade absoluta do negócio jurídico e inaplicabilidade do prazo decadencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o princípio “iura novit curia” permite o exame de simulação ou de doação dissimulada quando tais fatos não integraram a causa de pedir delimitada na petição inicial; e (ii) determinar se a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de dois anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limites da demanda. O magistrado pode atribuir aos fatos qualificação jurídica diversa daquela indicada pelas partes, mas não pode substituir a moldura fática definida na petição inicial. O princípio “iura novit curia” não autoriza a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 4. Inovação da premissa fática. A pretensão inicial foi fundada na existência de compra e venda entre ascendentes e descendente sem o consentimento dos demais herdeiros. As alegações posteriores de ausência de pagamento, simulação e doação dissimulada partem da inexistência substancial da compra e venda e representam modificação da narrativa fática, não mero reenquadramento jurídico dos fatos originariamente deduzidos. 5. Decadência. A pretensão de anulação submete-se ao prazo decadencial de dois anos, contado da conclusão do negócio jurídico. Decorrido o prazo antes do ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da decadência, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio ‘iura novit curia’ autoriza o reenquadramento jurídico dos fatos narrados, mas não permite a substituição da causa de pedir nem da moldura fática delimitada na petição inicial.” “2. A alegação superveniente de simulação ou de doação dissimulada, fundada em premissa fática diversa daquela apresentada na petição inicial, não pode ser examinada após a estabilização da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179 e 496; CPC, art. 329. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002208-84.2024.8.24.0033, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 18-8-2026; TJSC, AC n. 5000782-21.2020.8.24.0019, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 15-2-2024; TJSC, AC n. 5005467-74.2021.8.24.0039, rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

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