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Processo 5012299-88.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012299-88.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADAO MORAES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra decisão do Magistrado da 2ª. Vara de Amambai-MS, na qual foi indeferida a expedição de alvará de levantamento do valor principal devido ao autor da ação, em nome dos advogados. Afirma que a decisão fere o artigo 105 do Código de Processo Civil. Concedida a antecipação da tutela recursal mediante prévia intimação pessoal da parte autora, o que já foi efetivado no juízo de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Diante do artigo 105 do Código de Processo Civil, não há como negar o direito dos advogados de efetuarem o levantamento do alvará em nome da parte autora. No entanto, atenta às preocupações e cuidados do Magistrado, ao artigo 8º. do diploma processual citado e a característica de vulnerabilidade social e econômica da parte autora, determino seja intimada a parte autora, por Oficial de Justiça, cientificando do valor depositado, excluídos o destaque dos honorários contratuais, informe o nome dos advogados, com OAB e endereço para contato. Após a intimação da parte, plausível a expedição do alvará em nome dos advogados. Ademais, deverão os advogados comprovar o repasse das verbas ao autor da ação. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento do valor principal devido à parte autora em nome dos advogados constituídos. A parte agravante sustenta violação ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Foi concedida antecipação da tutela recursal mediante prévia intimação pessoal da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a expedição de alvará de levantamento de valores em nome dos advogados da parte autora no cumprimento de sentença, bem como definir as cautelas necessárias diante da vulnerabilidade social e econômica da parte representada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 105 do Código de Processo Civil assegura aos advogados o direito de promover o levantamento de valores em nome da parte autora, não sendo possível afastar tal prerrogativa. A observância do artigo 8º do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas destinadas à proteção da parte autora em razão de sua condição de vulnerabilidade social e econômica. Mostra-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para ciência do valor depositado, excluído o destaque dos honorários contratuais, bem como a informação acerca da identificação e contato dos advogados responsáveis pelo levantamento. Após a intimação da parte autora, admite-se a expedição do alvará em nome dos advogados, devendo estes comprovar posteriormente o repasse dos valores à parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento de valores pelos advogados em nome da parte representada no cumprimento de sentença. A condição de vulnerabilidade social e econômica da parte autora justifica a adoção de cautelas adicionais para a liberação dos valores. A expedição de alvará em nome dos advogados pode ser condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora e à comprovação posterior do repasse das verbas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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