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5012297-94.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012297-94.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: PIPPI PNEUS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BUENO BACKES (OAB RS138972) EXECUTADO: AUGUSTO CÉSAR PRESTES MOTTA ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR PRESTES MOTTA (OAB RS071625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Evento 15). O executado alegou, em síntese: (a) ausência de formalidades do título executivo, com a necessidade de verificação das assinaturas eletrônicas das testemunhas; (b) a imprescindibilidade da exibição da duplicata nº 97063/2 e da nota fiscal originária; (c) a divergência entre o veículo que recebeu os produtos e o indicado à penhora; (d) a impossibilidade de penhora do veículo registrado em nome da cônjuge; e (e) a nulidade da execução por ausência de citação formal. A exequente impugnou o incidente, anexando o título executivo integral com o Relatório de Assinaturas ZapSign (ACORDO3), a Nota Fiscal nº 97063 (NFISCAL2) e memória de cálculo atualizada (CALC4). Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa construído pela doutrina e consolidado pela jurisprudência para exame de questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O incidente exige dois requisitos: (i) matéria cognoscível de ofício; e (ii) questão passível de apreciação mediante prova pré-constituída. Nenhuma das teses sustentadas pelo executado autoriza o acolhimento da exceção, pelas razões a seguir. Da higidez do título executivo O título executivo preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, contando com assinatura eletrônica do devedor (gov.br) e de duas testemunhas (ZapSign, no Evento 28, ACORDO3), com integridade atestada por hash SHA-256 e certificação ICP-Brasil. A alegação genérica de que seria necessária a "verificação" das assinaturas, sem apontar vício concreto, sem impugnar a autenticidade, não atende o padrão exigido pela via eleita da exceção de pré-executividade. Da novação e da irrelevância da duplicata A Cláusula Primeira do instrumento declara expressamente a novação da obrigação representada pela duplicata nº 97063/2, com fundamento nos arts. 360 e seguintes do Código Civil. A novação extinguiu a obrigação anterior e constituiu obrigação nova e autônoma, que é a ora executada. Por essa razão, os pedidos de exibição da duplicata, da nota fiscal originária e dos demais documentos comerciais da operação subjacente são impertinentes para esta execução: dizem respeito à causa extinta, não ao título executivo em vigor. Da alegada divergência veicular O executado sustentou que os produtos foram fornecidos para veículo distinto do indicado à penhora. A tese não encontra respaldo nos documentos dos autos. A Nota Fiscal nº 97063 comprova que os serviços foram prestados para o veículo de placa ETF4B29, afastando a tese de divergência veicular Da responsabilidade patrimonial sobre o veículo da cônjuge O executado pretende, por meio da exceção de pré-executividade, afastar a constrição sobre veículo registrado em nome de sua cônjuge, Claudia Aparecida Hoffmann Motta. A pretensão não é cognoscível neste incidente, pois diz respeito a direito de terceira que não integra o polo passivo da execução. A penhorabilidade sobre bem da cônjuge deve ser discutida em embargos de terceiro, podendo a constrição recair sobre a meação do executado. Da alegada nulidade por ausência de citação A tese de nulidade por falta de citação formal, não prospera. O comparecimento espontâneo do executado em 20/08/2026 supriu a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, fluindo dessa data o prazo de defesa. Não há nulidade a declarar. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no Evento 15. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intime-se o executado para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.

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