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5012297-20.2025.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5012297-20.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: GLAUCIO RODRIGO DE RESENDE CPF: 043.370.216-80 RÉU: RAPIDO EXPRESSO EVOLOG TRANSPORTES LTDA CPF: 52.906.059/0001-47 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação por danos morais, em que a parte autora pugna pela condenação das partes rés na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entende a parte ré Rápido Expresso ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente ação. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito. Consta da inicial que a parte autora atuava como entregador vinculado à primeira ré (Rápido Expresso) e que, no dia 15/08/2025, ao realizar uma entrega no Condomínio Bocaina (administrado pela segunda ré, Primer), retirou um pacote devido a uma falha no aplicativo, devolvendo-o dias depois. Afirma que a empresa Primer o acusou falsamente do crime de furto, utilizando imagens de câmeras de segurança, o que culminou no rompimento do seu contrato de prestação de serviços com a Evolog e na restrição de seu acesso a condomínios. As partes rés apresentaram contestações. A Rápido Expresso, no mérito, defendeu a regularidade da rescisão contratual, realizada de forma bilateral (distrato), sem qualquer ato ilícito de sua parte. A Primer, por sua vez, defendeu-se argumentando que agiu no exercício regular de um direito ao reportar uma conduta suspeita à empregadora e ao registrar Boletim de Ocorrência, sem dolo de falsa imputação de crime ou divulgação pública dos fatos. Pugnam, portanto, pela improcedência dos pedidos. Eis os fatos, em apertadíssima síntese. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em verificar se houve conduta ilícita por parte das rés, consubstanciada em falsa imputação de crime e dispensa abusiva, apta a gerar o dever de indenizar o autor por danos morais. Compulsando os autos, ao meu aviso, analisando o conjunto probatório, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Os documentos demonstram que a parte ré Primer se limitou a relatar à autoridade policial (via Boletim de Ocorrência) e à empresa transportadora contratante um fato objetivamente captado por suas câmeras de segurança: a retirada não justificada de uma encomenda da portaria pela parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera comunicação de um fato suspeito à autoridade policial para apuração, ou o repasse de informações no âmbito estritamente profissional à empresa parceira, configura exercício regular de direito. Para que se configure o dano moral por “falsa imputação de crime”, é imprescindível a prova robusta da má-fé, do dolo ou da leviandade do denunciante em prejudicar o ofendido, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Ademais, não há qualquer prova de que a referida ré tenha exposto a parte autora ao ridículo perante terceiros (moradores, público geral etc.) ou promovido qualquer publicidade difamatória. A comunicação restringiu-se ao âmbito interno e policial. Quanto à conduta da ré Rápido Expresso, os documentos colacionados pela própria defesa revelam que a rescisão do vínculo com o autor se deu mediante a assinatura de um Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços, no qual as partes conferiram mútua e plena quitação. A parte autora não produziu qualquer prova — sequer testemunhal, tendo dispensado a oitiva na audiência de instrução — de que foi coagido a assinar o referido distrato ou de que a rescisão ocorreu sob humilhações e acusações criminais por parte da transportadora. A rescisão de contratos de prestação de serviços sem vínculo empregatício insere-se na esfera da autonomia da vontade e do risco do negócio, não gerando, por si só, dano moral, salvo cabal comprovação de abuso de direito, o que inexiste no presente caso. O dano moral não se presume em situações de meros aborrecimentos profissionais ou distratos comerciais. Exige-se a demonstração inequívoca de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), o que o autor não logrou êxito em comprovar. Nesse cenário, não há no bojo dos autos, vale reprisar, qualquer prova robusta e convincente quanto a eventual ato ilícito contratual ou extracontratual perpetrado pela parte ré, pois as cobranças efetivadas estão baseadas no contrato celebrado pelas partes. Conforme pontuado, inexiste no bojo do feito qualquer indicativo de que as partes rés chegaram a praticar eventual ato ilícito, abusivo ou ilegal, não se prestando as alegações exordiais, por si só, para suprir tal deficiência probatória. É cediço que a prestação jurisdicional não pode se basear em meras alegações e conjecturas, mas em fatos e provas. Realmente, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se baseia. Assim, como regra geral, estabelece-se que à parte que alega a existência de algum fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar a sua existência (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse cenário, certo é inexiste no bojo do feito qualquer prova material que corroborasse ou comprovasse os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que, por si só, rechaça as pretensões reparatórias manejadas na inicial. Destarte, ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelas rés, bem como não havendo provas cabais de ofensa à honra do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de elementos aptos para deferir ou indeferir os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, deixo de apreciar o pedido, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos dos artigos 54, caput e 55, da Lei 9.099, de 1.955, podendo o pedido ser novamente formulado, diretamente a colenda Turma Recursal, em caso de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

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