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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012296-45.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SENADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CORTE MELLO (OAB RS078192)
ADVOGADO(A): SABRINA POZZEBON BOSI (OAB RS054677)
EXECUTADO: UNIFERRO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920)
ADVOGADO(A): IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779)
EXECUTADO: ADICA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, o que autoriza o seu conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A exequente aponta tensão entre a fundamentação e o dispositivo da decisão do evento 190, DESPADEC1: enquanto o item 3 da fundamentação afirmou que os imóveis indicados pela executada Adica Imóveis Ltda. "servirão apenas como garantia subsidiária e não suspendem os bloqueios financeiros já efetuados", o item "c" do dispositivo indeferiu novos bloqueios financeiros "por ora", sem explicitar a que condição esse indeferimento está vinculado.
A ausência de delimitação expressa da condição para o levantamento da restrição temporária gera incerteza objetiva quanto ao prosseguimento da execução pela via financeira, o que configura obscuridade e omissão sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
O esclarecimento necessário é o seguinte: o indeferimento de novos bloqueios financeiros via SISBAJUD previsto no item "c" do dispositivo da decisão do Evento 190 tem caráter temporário e está condicionado ao resultado da avaliação dos imóveis indicados pela executada Adica Imóveis Ltda. no Evento 116.
Concluída a avaliação, caso os bens se revelem insuficientes para satisfazer integralmente o crédito exequendo, ou se apurar que estão gravados ou sujeitos a preferências de terceiros que comprometam essa satisfação, a execução ficará autorizada a prosseguir pela via financeira, com a retomada de bloqueios via SISBAJUD, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC.
Da intimação da inventariante
A executada Adica Imóveis Ltda. informou nos autos que a apresentação da Certidão de Inteiro Teor da empresa e as informações sobre os inventários dos sócios falecidos incumbem ao Espólio de Jones Antonio Raymondi, representado pela inventariante Bárbara Feltraco Raymondi, com procurador próprio no processo de inventário número 5003161-67.2025.8.21.0010, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul.
As decisões dos Eventos 166 e 190 determinaram a apresentação desses documentos, providências ainda não cumpridas. Mostra-se necessária, portanto, a intimação da inventariante Bárbara Feltraco Raymondi para fins estritamente instrumentais.
Essa intimação não implica habilitação formal da inventariante como representante processual da executada Adica Imóveis Ltda. A eventual regularização da representação legal da pessoa jurídica somente será avaliada após a análise da documentação societária e a verificação do estado atual da administração da empresa.
Diante do exposto:
1. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente Senador Empreendimentos Imobiliários Ltda. no Evento 198, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão quanto ao constante do item “c” do dispositivo da decisão proferida no Evento 190.
Esclareço que o indeferimento de novos bloqueios financeiros possui caráter estritamente temporário, estando condicionado ao resultado da avaliação dos imóveis indicados pela executada Adica Imóveis Ltda. no Evento 116. Assim, a suspensão da utilização dos meios constritivos financeiros não tem natureza definitiva, mas permanece vinculada à aferição da efetiva aptidão dos bens ofertados para a garantia da execução.
Concluída a avaliação, caso se verifique que os imóveis são insuficientes para a satisfação do crédito, encontram-se gravados por ônus ou sujeitos a direitos preferenciais de terceiros que comprometam a efetividade da constrição, ficará autorizada a retomada dos atos executivos pela via financeira, mediante utilização do sistema SISBAJUD, em observância à ordem legal de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Determino a intimação da inventariante Bárbara Feltraco Raymondi, a fim de que apresente a Certidão de Inteiro Teor atualizada da empresa Adica Imóveis Ltda., emitida pela Junta Comercial, bem como informe os dados dos processos de inventário dos sócios falecidos, em atendimento às determinações constantes dos Eventos 166 e 190, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Determino o prosseguimento das demais determinações contidas na decisão do Evento 190, que permanecem vigentes.
Intimem-se.