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5012292-05.2023.4.04.7104

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012292-05.2023.4.04.7104/RS EXECUTADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando o seguinte (a) nulidade da multa aplicada com base em salários mínimos, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/1971; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração da origem dos valores cobrados; (c) nulidade das decisões administrativas, por ausência de fundamentação; (d) cabimento da redução da multa para o valor mínimo, caso mantida a penalidade (evento 14, EXCPRÉEX1). A parte exequente apresentou impugnação alegando o seguinte (evento 21, PET1): (a) inadequação da via da exceção de pré-executividade; (b) legalidade do valor da penalidade; (c) higidez da CDA; (d) regularidade dos processos administrativos. CASO CONCRETO. Foi proferida sentença acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução fiscal face à inconstitucionalidade da multa fixada com base em salários mínimos (evento 25, SENT1). A parte exequente interpôs apelação que foi provida diante da tese firmada pelo STF (Tema 1244): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (evento 12, DESPADEC1). Os autos retornaram para análise das demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). ELEMENTOS E REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CTN, art. 204 c/c LEF, arts 2º e 3º). Conforme CTN, art. 204, e LEF, art. 3º, o valor inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os elementos e requisitos formais da CDA estão previstos na LEF, art. 2º, §§5º e 6º: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" §6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A CDA que atenda aos requisitos da LEF é válida e apta a aparelhar uma execução fiscal. Havendo indicação de nome do devedor, domicílio, quantia devida, indicação da maneira de calcular os acréscimos legais, número do processo administrativo, data e número de inscrição, assim como origem e natureza da dívida (para tanto, basta a descrição da cobrança e sua base legal), inexiste prejuízo à defesa, podendo a parte executada identificar a fundamentação legal da dívida (principal, atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos incidentes). Sendo a CDA decorrente de lançamento tributário, deve ser presumida a validade deste, não sendo exigida, no ajuizamento da execução fiscal, apresentação de cópia do processo administrativo. Sendo a dívida decorrente de informações prestadas pelo contribuintes, considera-se confessada, não sendo exigível a prática de lançamento, conforme jurisprudência reiterada. CASO CONCRETO. REGULARIDADE DAS CDAs. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As CDAs objeto da execução fiscal relacionada preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º e § 6º da Lei nº 6.830/80, constando o nome do devedor e o seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número do processo administrativo e a data em que foi inscrita e o número de inscrição. As informações são suficientes, não ocasionando qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos mencionados nas CDAs permitem ao executado tomar conhecimento da fundamentação legal da dívida em relação ao principal, atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos incidentes na inscrição da dívida ativa. Ressalta-se que informações mais detalhadas acerca do débito podem ser obtidas por meio de consulta ao processo administrativo, na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DA REVISÃO DO VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO. A aplicação de penalidade, pela Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, orienta-se pela legalidade. A fixação do exato valor da multa, observados parâmetros e limites mínimo e máximo, previstos em lei, envolve certa discricionariedade e constitui atividade privativa da Administração Pública. Não havendo, assim, manifesta ilegalidade no valor fixado, descabe a revisão e/ou fixação do valor da multa, pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. INMETRO. IMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A parte autora não logrou descaracterizar as práticas que lhe foram imputadas e ensejaram a lavratura do auto de infração. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 2. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. É certo que a fundamentação foi sucinta, mas é certo também que o valor da multa não é elevado e os parâmetros mínimos e máximos permitiam em tese aplicação de penalidades muito superiores. (AC 5019343-46.2018.4.04.7200/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, decisão de 16/06/2020) APELAÇÃO. INMETRO. FABRICAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE FORNO ELÉTRICO COMERCIAL SEM REGISTRO NO INMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A fundamentação lançada para a fixação do valor da multa, ainda que sucinta, foi suficiente, tendo sido estabelecida muito abaixo do máximo legal. 2. Sentença reformada. 3. Apelação provida. (AC 5007977-32.2017.4.04.7107/RS, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, decisão de 01/07/2020) CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS. Conforme se verifica no processo administrativo, a fixação do valor da multa foi fundamentada e realizada de acordo com os limites legais. Nesse sentido, no PAF (evento 8, PROCADM5) consta a indicação da situação da empresa, no que se refere à reincidência ou não, e a multa foi arbitrada no limite previsto na Lei 5.724/1971. Tendo sido observado o limite legal para fixação da penalidade, não procede a pretensão de redução do valor da multa. CONCLUSÃO. Deve ser rejeitada, assim, a exceção de pré-executividade. PROSSEGUIMENTO. Prossiga-se, nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1. Intimem-se.

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