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TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012290-39.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA LUCIA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO - SP219364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JEFERSON ANDRADE MOREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JEFERSON ANDRADE MOREIRA, por meio da qual pretende: (i) o reconhecimento da união estável mantida com o segurado falecido JUCELINO MARCELINO MOREIRA, no período de 2012 até o óbito, ocorrido em 13/04/2016, bem como da qualidade de dependente previdenciária, como companheira, com dependência econômica presumida; (ii) a declaração de nulidade do ato administrativo de suspensão do benefício NB 177.712.483-0, implementada em 01/08/2017; (iii) o restabelecimento, em caráter vitalício, inclusive em sede de tutela de urgência, da cota de pensão por morte (NB 177.712.483-0) suspensa em 01/08/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; (iv) a reunião desta ação ao processo n. 5006807-62.2024.4.03.6119, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos, para instrução e julgamento conjuntos. A autora sustenta que foi anteriormente casada com o instituidor, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 1997, mas que o relacionamento foi retomado em 2012, quando passaram novamente a conviver como entidade familiar. Afirma que, diante do agravamento do estado de saúde de JUCELINO, passou a prestar-lhe assistência cotidiana, providenciar cuidados médicos, insumos e cuidadores e, próximo ao óbito, representou-o em ação judicial destinada à obtenção de serviço de home care. Alega que o INSS inicialmente reconheceu sua qualidade de dependente e concedeu a pensão, mas posteriormente suspendeu sua participação no benefício após denúncia formulada por familiares e realização de apuração administrativa, na qual, segundo afirma, não lhe teria sido oportunizada adequada produção de prova testemunhal e processo administrativo. Inicialmente distribuída a demanda a outro Juízo, foi reconhecida a conexão com o processo nº 5006807-62.2024.4.03.6119, ajuizado por JEFERSON ANDRADE MOREIRA e em tramitação perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos, determinando-se a redistribuição para processamento conjunto, conforme decisão de ID 485364237. O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que a controvérsia demandava contraditório e análise mais aprofundada dos elementos probatórios, conforme decisão de ID 507650641. Após emenda destinada à regularização do pedido de gratuidade (ID 546847179) e apresentação de declaração de hipossuficiência (ID 546847186), foi deferida a assistência judiciária gratuita, reafirmada a conexão e determinada a citação dos corréus, conforme decisão (ID 547064876). O INSS apresentou contestação (ID 578589866), arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, a insuficiência dos elementos para comprovar união estável na data do óbito. Ressaltou elementos administrativos que indicariam separação do casal e contrapôs tais dados aos documentos de endereço comum, representação na ação de home care e cuidados médicos apresentados pela autora. Requereu a oitiva, como testemunha, da co-beneficiária (até a maioridade) LARISSA TADIM MOREIRA, bem como o depoimento pessoal do filho do instituidor, JEFERSON ANDRADE MOREIRA. Ao final, requereu a improcedência, além da observância da prescrição e dos consectários legais. A tentativa de citação de JEFERSON ANDRADE MOREIRA restou infrutífera, conforme certidão de diligência (ID 581189606). Em seguida, foi determinado à autora que informasse novo endereço do corréu, apresentasse réplica e especificasse as provas pretendidas, conforme despacho (ID 586305697). A autora apresentou réplica (ID 590200020), impugnando os fundamentos da contestação, reiterando a existência de documentação contemporânea da convivência e sustentando a relevância da prova testemunhal para os óbitos anteriores às alterações legislativas de 2019. Especificou cinco testemunhas, indicou os fatos sobre os quais deverão depor, requereu o depoimento pessoal de JEFERSON, audiência conjunta com o processo conexo e informou novo endereço para sua citação. Concordou com a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 15/12/2020. O processo conexo n. 5006807-62.2024.4.03.6119 trata-se de ação de cessação de desdobramento de pensão por morte cumulada com pretensões de pagamento de diferenças e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JEFERSON ANDRADE MOREIRA em face do INSS, posteriormente integrada por MARIA LÚCIA SALES, na condição de litisconsorte passiva necessária. Naqueles autos, a parte autora (JEFERSON ANDRADE MOREIRA) alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de JUCELINO MARCELINO MOREIRA, ocorrido em 13/04/2016, sustentando que o benefício foi indevidamente rateado com MARIA LÚCIA SALES, ex-cônjuge do segurado, a qual, segundo afirma, não teria comprovado união estável ou dependência econômica na data do óbito. Relata ter formulado denúncia perante o INSS e que, após procedimento administrativo, o benefício de MARIA LÚCIA foi suspenso, sobrevindo decisões administrativas que não reconheceram sua condição de companheira. Em razão disso, pretende a cessação definitiva do desdobramento, o pagamento das diferenças que afirma não ter recebido, restituições de natureza patrimonial e indenização por danos morais e materiais, conforme petição inicial de ID 340003230 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). Naquele feito, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS, além da apresentação de defesa e dos elementos administrativos pertinentes, conforme decisão de ID 350742542 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, ausência de interesse processual e necessidade de formação adequada do litisconsórcio. No mérito, sustentou que o benefício de MARIA LÚCIA já havia sido cessado ou suspenso administrativamente, que atualmente não existiria o desdobramento impugnado e que os descontos incidentes no benefício do autor decorreriam de consignações. Impugnou, ainda, as pretensões indenizatórias e requereu a improcedência dos pedidos, conforme contestação de ID 352401904 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). JEFERSON manifestou-se sobre a defesa, impugnando as preliminares e reiterando que a inclusão de MARIA LÚCIA no benefício ocasionou diferenças econômicas em seu prejuízo, conforme manifestação de ID 353582353 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). O Juízo reconheceu a necessidade de inclusão de MARIA LÚCIA SALES no polo passivo, determinando a emenda da inicial e sua citação, conforme decisão de ID 371173302 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). A parte autora promoveu a correspondente emenda (ID 371690496). Citada, MARIA LÚCIA SALES apresentou contestação, sustentando ter retomado a convivência com o instituidor após o divórcio e mantido união estável com ele desde aproximadamente 2012 até o falecimento. Alegou ter participado dos cuidados prestados ao segurado durante sua enfermidade, mencionou documentos de endereço, assistência médica, home care, despesas e declarações de terceiros, e requereu produção de prova, inclusive testemunhal, bem como a consideração de ação autônoma destinada ao restabelecimento de sua pensão, conforme contestação de ID 414066334 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). MARIA LÚCIA juntou declarações de terceiros (ID 414067101), documentação relacionada a home care (ID 414067103), certidão imobiliária (ID 414067104), processo administrativo de sua pensão (ID 414067120) e documentação complementar (vide autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). JEFERSON impugnou a defesa de MARIA LÚCIA, questionando a suficiência dos elementos apresentados para comprovação de união estável e reiterando o resultado desfavorável obtido pela litisconsorte na esfera administrativa, conforme manifestação de ID 430892202 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). No curso do feito, sobreveio decisão que rejeitou a alegação de ausência de interesse processual, examinou a necessidade de participação de LARISSA TADIM MOREIRA, determinou sua intimação para eventual ingresso no polo ativo e ordenou que MARIA LÚCIA esclarecesse a propositura de demanda destinada ao restabelecimento de sua pensão. Na mesma oportunidade, o Juízo postergou a finalização do saneamento e a fixação dos pontos controvertidos, conforme decisão de ID 552186969 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). LARISSA TADIM MOREIRA requereu habilitação por intermédio de advogado (ID 596936555) e, em manifestação mais recente, o respectivo patrono afirmou atuar exclusivamente em seu nome, requereu sua inclusão no polo ativo e sustentou seu direito às diferenças de pensão que entende decorrentes da parcela atribuída a MARIA LÚCIA, conforme manifestação de ID 601333411 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os presentes autos retornam para apreciação de questões relacionadas à regularização subjetiva das demandas conexas e ao respectivo prosseguimento. No processo n. 5006807-62.2024.4.03.6119, JEFERSON ANDRADE MOREIRA ajuizou demanda em face do INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da irregularidade da habilitação de MARIA LUCIA SALES à pensão por morte instituída por JUCELINO MARCELINO MOREIRA, bem como a obtenção das consequências patrimoniais que entende decorrentes do alegado desdobramento indevido do benefício. MARIA LUCIA SALES foi posteriormente integrada ao polo passivo daquela demanda, por se reconhecer que a solução pretendida repercute diretamente sobre sua esfera jurídica, vindo a apresentar contestação e documentação. Por decisão de ID 552186969 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119), este Juízo, considerando que a pensão também havia sido desdobrada em favor de LARISSA TADIM MOREIRA, irmã de JEFERSON, reconheceu que o autor somente poderia postular os valores correspondentes à sua própria esfera patrimonial e determinou que LARISSA fosse intimada para, querendo, aderir à demanda na condição de litisconsorte ativa. Na mesma decisão, foi expressamente postergada a finalização do saneamento e a fixação dos pontos controvertidos, até a manifestação de LARISSA e a informação acerca do ajuizamento, por MARIA LÚCIA, de ação destinada ao restabelecimento de sua pensão. LARISSA foi convocada para, querendo, aderir à ação no prazo assinalado pelo Juízo e, posteriormente, compareceu aos autos por intermédio do advogado PAULO CESAR DANTAS CASTRO, OAB/SP n. 316.543, apresentando manifestação de ID 596936555, procuração de ID 596936560, documento pessoal de ID 596936576 e documentos subsequentes. Em manifestação posterior, o referido causídico esclareceu expressamente que sua atuação nos autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119 ocorre em nome de LARISSA TADIM MOREIRA, e não de Jeferson Andrade Moreira, requerendo a regularização de sua representação e o prosseguimento da demanda também quanto à pretensão patrimonial da interessada (ID 601333411, autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119). JEFERSON, por sua vez, mediante petição de ID 599916549 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119), impugnou a atuação do referido advogado em seu nome - circunstância posteriormente esclarecida - e requereu a exclusão dos documentos juntados nos ID’s 596936555 e seguintes, ao fundamento, essencialmente, de serem extemporâneos e de terem sido utilizados em processos anteriores. Paralelamente, MARIA LUCIA SALES ajuizou o processo n. 5012290-39.2025.4.03.6119 contra o INSS e JEFERSON ANDRADE MOREIRA, buscando o reconhecimento judicial da união estável mantida com JUCELINO MARCELINO MOREIRA e, como consequência, a invalidação do ato administrativo que suspendeu sua pensão por morte e o restabelecimento do benefício. Na decisão de ID 547064876, foi reconhecida a conexão entre os dois feitos, determinando-se sua anotação no PJe para julgamento conjunto, bem como a citação dos corréus. A mesma decisão estabeleceu expressamente que, juntadas as contestações ou transcorridos os respectivos prazos e, havendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC ou documentos novos, deveria ser oportunizada réplica à autora, com posterior conclusão. O INSS apresentou contestação. A tentativa de citação de JEFERSON ANDRADE MOREIRA, entretanto, resultou negativa, conforme certidão de ID 581189606, circunstância expressamente reconhecida no despacho de ID 586305697, que determinou à autora a indicação de novo endereço. MARIA LÚCIA cumpriu a determinação no ID 590200020, indicando, para a nova tentativa de citação, o endereço de Rua Aviador Sargento da Aeronáutica Plínio F. Gonçalves, n. 862, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07.181-100, e requerendo a renovação da diligência. 2.2. Da adesão de LARISSA TADIM MOREIRA ao processo n. 5006807-62.2024.4.03.6119 A situação processual de LARISSA deve ser regularizada. A decisão de ID 552186969 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119) não determinou sua inclusão compulsória no polo ativo, mas lhe assegurou expressamente a possibilidade de aderir à demanda, em razão da comunhão de interesses decorrente do anterior desdobramento da pensão por morte e da circunstância de que JEFERSON não possui legitimidade para reclamar, em nome próprio, parcela patrimonial eventualmente pertencente à irmã. A convocação foi efetivada justamente para assegurar que LARISSA pudesse escolher se pretendia ou não exercer, neste processo, pretensão correspondente à sua própria esfera jurídica. LARISSA compareceu por advogado, juntou instrumento de mandato e, no ID 601333411 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119), manifestou inequivocamente sua intenção de integrar o polo ativo, afirmando, entre outros aspectos, pretender as diferenças que entende correspondentes à sua própria participação na pensão. O advogado também esclareceu que não representa JEFERSON naqueles autos, mas exclusivamente LARISSA. Não subsiste, portanto, a dúvida suscitada no ID 599916549 acerca da representação processual de JEFERSON pelo advogado Paulo Cesar Dantas Castro. A representação de JEFERSON continua a ser exercida por sua própria procuradora. O novo causídico atua apenas por LARISSA. Assim, deve ser formalizada a adesão de LARISSA TADIM MOREIRA ao polo ativo do processo nº 5006807-62.2024.4.03.6119, com a correspondente retificação do cadastro processual. Cumpre, entretanto, fazer uma ressalva. A inclusão de novo sujeito no polo ativo, nas circunstâncias já autorizadas pela decisão anterior, não importa, automaticamente, ampliação irrestrita do objeto litigioso. A razão pela qual LARISSA foi convocada foi a existência de possível direito próprio às parcelas que, segundo a tese deduzida na demanda, teriam sido afetadas pelo mesmo desdobramento da pensão. É nesse contexto que deve ser recebida sua adesão. A manifestação de ID 601333411 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119) contém referência genérica à reiteração dos demais pedidos formulados por JEFERSON. Tal referência, contudo, não pode ser interpretada, desde logo, como introdução automática de toda e qualquer pretensão de caráter pessoal deduzida pelo autor originário, especialmente pretensões indenizatórias que dependam de causa de pedir individualizada. Assim, a alteração subjetiva decorrente da adesão autorizada pelo Juízo não se confunde com alteração objetiva da demanda. Eventual pretensão autônoma que exceda a recomposição da cota-parte de LARISSA e os respectivos consectários deverá ser apreciada oportunamente à luz dos limites estabelecidos pelo art. 329 do CPC e do necessário contraditório, não cabendo, nesta decisão de mera regularização processual, antecipar conclusão a esse respeito. 2.3. Da impugnação aos documentos juntados por LARISSA JEFERSON requer o desentranhamento dos documentos apresentados nos ID’s 596936555 e seguintes (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119), sustentando que parte deles é antiga, foi utilizada em processos anteriores e seria extemporânea. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a juntada ocorreu no contexto do ingresso de LARISSA na relação processual, ingresso esse que não decorreu de iniciativa tardia desvinculada do andamento da causa, mas de providência expressamente determinada pelo próprio Juízo. Seria contraditório convocar a interessada para participar do processo e, simultaneamente, impedir-lhe de trazer os elementos pelos quais pretende sustentar a posição jurídica que passou a defender. Em segundo lugar, a mera circunstância de um documento haver sido anteriormente utilizado em outro processo não determina sua inadmissibilidade no presente feito. O art. 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo ao magistrado, observado o contraditório, a tarefa de conferir-lhe o valor que considerar adequado. Do mesmo modo, os arts. 434 e 435 do CPC disciplinam a juntada documental, não estabelecendo como consequência automática o desentranhamento simplesmente porque o documento é anterior ou porque já integrou outra demanda. É necessário distinguir, portanto, admissibilidade e permanência material do documento nos autos de sua força probatória. A eventual existência de coisa julgada em outro processo, a finalidade para a qual determinado documento foi anteriormente produzido, sua pertinência com a causa atual, a possibilidade de aproveitamento probatório, sua contemporaneidade aos fatos e o peso que lhe deve ser atribuído constituem matérias de valoração. Não justificam, por si sós, a supressão do documento do processo. Também não há prejuízo ao contraditório, pois JEFERSON tomou conhecimento da juntada e já a impugnou especificamente, tendo inclusive indicado as razões pelas quais entende que os documentos não devem influenciar o julgamento. Nesse contexto, o desentranhamento pretendido se mostra desnecessário e inadequado. Os documentos permanecerão nos autos, ficando sua pertinência, alcance e eficácia probatória reservados para apreciação no momento processual oportuno, sem que sua manutenção implique qualquer pronunciamento antecipado acerca de seu conteúdo. 2.4. Da citação de Jeferson Andrade Moreira no processo nº 5012290-39.2025.4.03.6119 A relação processual do processo ajuizado por MARIA LÚCIA AINDA não se encontra integralmente formada. Nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a citação é o ato destinado a convocar o réu para integrar a relação processual, sendo indispensável à validade do processo em relação ao demandado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. JEFERSON consta expressamente do polo passivo da ação nº 5012290-39.2025.4.03.6119, e sua presença não é meramente formal. A pretensão deduzida por MARIA LÚCIA consiste no reconhecimento de sua qualidade de dependente do mesmo instituidor da pensão percebida por JEFERSON e no restabelecimento de benefício previdenciário cuja existência e eventual rateio guardam relação direta com a posição jurídica por ele defendida. A própria tramitação das ações demonstra essa interdependência, eis que, no processo anteriormente ajuizado por JEFERSON, este Juízo considerou necessária a integração de MARIA LÚCIA ao contraditório antes de decidir pretensão que poderia afetar sua condição previdenciária. Assim, o mesmo cuidado deve ser observado na demanda inversa. Não basta, para tanto, que JEFERSON tenha ciência fática da controvérsia em razão de ser autor do processo conexo. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC pressupõe atuação processual apta a demonstrar a integração do réu na própria relação processual em que faltava a citação. A existência de ação conexa, ainda que fundada nos mesmos fatos, não transforma automaticamente a participação em um processo em comparecimento espontâneo no outro. Não se identifica manifestação apresentada por JEFERSON no processo nº 5012290-39.2025.4.03.6119 que permita considerar suprida a citação. Deve, portanto, ser renovada a diligência no endereço indicado por MARIA LÚCIA. Frustrada também essa tentativa, deverão ser utilizados os meios ordinariamente disponíveis ao Juízo para pesquisa de endereço atualizado. Apenas depois do esgotamento razoável das diligências adequadas poderá ser examinada eventual citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. 2.5. Da prematuridade do saneamento enquanto não integrada a relação processual A questão exige especial atenção porque os dois processos já se encontram conexos e a decisão de ID 552186969 (autos n. 5006807-62.2024.4.03.6119) havia postergado a finalização do saneamento do feito mais antigo. O reconhecimento da conexão permanece hígido, assim como a determinação de julgamento conjunto. Isso, contudo, não autoriza a finalização do saneamento antes da integração de todos os sujeitos cuja participação já foi reputada necessária à adequada solução da controvérsia. O Código de Processo Civil estabelece sequência procedimental coerente. O réu, uma vez citado, dispõe da oportunidade de apresentar contestação, concentrando nela toda a matéria de defesa e especificando as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC. Somente findo o prazo para a contestação, dispõe o art. 347 que o juiz adotará, conforme o caso, as providências preliminares. Seguem-se, quando cabíveis, as manifestações previstas nos arts. 350 e 351, a correção de eventuais vícios processuais e, posteriormente, o julgamento conforme o estado do processo. É nesse contexto procedimental que se insere o art. 357 do CPC. Por meio da decisão de saneamento, o magistrado resolve questões processuais pendentes, delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especifica os meios de prova admitidos, define a distribuição do ônus probatório e delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O § 1º do mesmo dispositivo ainda prevê oportunidade de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, após a qual a decisão se torna estável. Por isso, no caso concreto, não se mostra adequado consolidar o saneamento antes de se assegurar a JEFERSON a oportunidade de apresentar, na ação em que ocupa o polo passivo, sua defesa própria, eventuais preliminares, documentos, versão dos fatos e requerimentos probatórios. A consolidação do saneamento e da organização definitiva da instrução é prematura enquanto a fase postulatória ainda não se encerrou em relação a JEFERSON. Essa conclusão é ainda mais relevante diante da conexão entre os processos. As questões centrais relativas à existência ou não de união estável entre MARIA LÚCIA e JUCELINO são comuns às duas demandas, e as provas produzidas sobre esses fatos interessarão reciprocamente aos feitos. Ressalte-se que realizar o saneamento do processo nº 5006807-62.2024.4.03.6119 isoladamente, enquanto no processo conexo JEFERSON sequer teve oportunidade de apresentar contestação, criaria risco de delimitações probatórias assimétricas acerca do mesmo núcleo fático e contrariaria a própria finalidade que justificou a reunião para julgamento conjunto. Aliás, nos presentes autos (5012290-39.2025.4.03.6119), a decisão de ID 547064876 já estabeleceu a sequência adequada (citação dos corréus, contestação ou decurso de prazo, réplica, se necessária, e, somente então, nova conclusão). A primeira tentativa de citação de Jeferson foi negativa, e a providência subsequente determinada pelo Juízo — fornecimento de novo endereço — já foi cumprida pela autora. Assim, a finalização do saneamento anteriormente postergada no processo nº 5006807-62.2024.4.03.6119 deverá aguardar a formação completa do contraditório na ação conexa. 2.6. Das provas já requeridas pelas partes Por consequência, não serão examinados, nesta oportunidade, os requerimentos probatórios já formulados. A postergação não significa indeferimento das provas nem necessidade de renovação automática dos pedidos que já tenham sido regularmente especificados. Os requerimentos de prova testemunhal, depoimentos pessoais, requisição de documentos, complementação documental e demais diligências já formulados permanecem registrados nos autos e serão apreciados conjuntamente, depois de encerrada a fase postulatória do presente processo (5012290-39.2025.4.03.6119). A mesma solução deve ser adotada quanto à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Esse procedimento assegura que JEFERSON possa, depois de citado, especificar sua própria atividade probatória e que MARIA LÚCIA tenha oportunidade de se manifestar sobre eventual contestação, preliminares, fatos novos ou documentos por ele apresentados. Encerrado esse contraditório, os dois processos deverão retornar simultaneamente conclusos, ocasião em que será proferida decisão de saneamento e organização conjunta da instrução, examinando-se então, de maneira coordenada, todos os requerimentos probatórios e a conveniência da realização de audiência única. Tal solução preserva a eficiência decorrente da conexão, sem sacrificar a regular formação da relação processual e o exercício pleno do contraditório. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto, para regularização e prosseguimento dos processos conexos: a) ADMITO a adesão de LARISSA TADIM MOREIRA ao polo ativo do processo n. 5006807-62.2024.4.03.6119, nos termos da faculdade que lhe foi expressamente assegurada na decisão de ID 552186969 (autos 5006807-62.2024.4.03.6119), devendo a Secretaria proceder às correspondentes anotações no sistema PJe; b) CADASTRE-SE, como advogado de LARISSA TADIM MOREIRA, PAULO CESAR DANTAS CASTRO, OAB/SP nº 316.543, conforme instrumento de mandato de ID 596936560 (autos 5006807-62.2024.4.03.6119), ficando consignado que o referido causídico não representa JEFERSON ANDRADE MOREIRA naqueles autos, conforme expressamente esclarecido no ID 601333411; c) CONSIGNO que a adesão de LARISSA é recebida no âmbito da comunhão de interesses que fundamentou sua convocação, inclusive quanto à pretensão de eventual recomposição da cota-parte que afirma lhe pertencer, não importando a referência genérica à reiteração dos pedidos de JEFERSON em automática ampliação objetiva da demanda para abranger pretensões personalíssimas não individualizadas, cuja eventual admissibilidade será apreciada, se necessário, à luz do art. 329 do CPC e após contraditório; d) DEFIRO a LARISSA TADIM MOREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração juntada no ID 596936571 (autos 5006807-62.2024.4.03.6119); e) INDEFIRO o pedido formulado por JEFERSON ANDRADE MOREIRA no ID 599916549 (autos 5006807-62.2024.4.03.6119) de exclusão dos documentos juntados nos ID’s 596936555 e seguintes, os quais permanecerão nos autos, ficando a análise de sua pertinência, alcance, eficácia e valor probatório reservada para o momento processual oportuno; f) Nos presentes autos (5012290-39.2025.4.03.6119), RENOVE-SE a CITAÇÃO de JEFERSON ANDRADE MOREIRA no endereço fornecido pela autora no ID 590200020: Rua Aviador Sargento da Aeronáutica Plínio F. Gonçalves, n. 862, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07.181-100. Frustrada a diligência, PROCEDAM-SE às pesquisas disponíveis ao Juízo destinadas à localização de endereço atualizado do corréu, renovando-se a tentativa de citação nos endereços úteis eventualmente encontrados; g) Efetivada a citação de JEFERSON, AGUARDE-SE o prazo legal para apresentação de contestação nos presentes autos (5012290-39.2025.4.03.6119); h) Apresentada contestação, caso sejam suscitadas matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, alegados fatos novos ou juntados documentos, INTIME-SE MARIA LUCIA SALES, através de sua representação judicial, para manifestação no prazo legal, na forma já determinada no ID 547064876; i) POSTERGO, por ora, a finalização do saneamento dos processos n. 5006807-62.2024.4.03.6119 e n. 5012290-39.2025.4.03.6119, abstendo-me, neste momento, de fixar definitivamente os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova, deferir ou indeferir os requerimentos probatórios ou designar audiência de instrução; j) FICAM PRESERVADOS, para apreciação oportuna, os requerimentos de prova já regularmente formulados pelas partes, sem necessidade de sua repetição apenas em razão da presente decisão, ressalvada a possibilidade de requerimentos especificamente decorrentes da futura contestação de JEFERSON ou dos documentos e fatos que nela venham a ser apresentados; k) Encerrada a fase postulatória nos presentes autos (5012290-39.2025.4.03.6119) - seja pela apresentação da contestação e subsequente contraditório, seja pelo transcurso dos respectivos prazos -, CERTIFIQUE-SE e façam-se os DOIS PROCESSOS CONCLUSOS CONJUNTAMENTE para decisão de saneamento e organização coordenada da instrução, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos probatórios de todos os litigantes e a realização de audiência única; l) TRASLADE-SE cópia desta decisão para o processo conexo n. 5006807-62.2024.4.03.6119, promovendo-se em ambos os feitos as anotações necessárias ao cumprimento coordenado das determinações acima. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
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