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5012287-33.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012287-33.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: JULIANO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO SGARBOSSA (OAB SC027648) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, bem como expedição de mandado de penhora e demais atos e a intimação da devedora para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatória à dignidade da justiça (evento 56, doc. 1). Decido. Do cotejo dos autos, notadamente do holerite encartado no evento 19, doc. 3 e do extrato previdenciário juntado no evento 58, doc. 1, infere-se que a parte executada tem vínculo formal de emprego ativo com o Município de Piratuba - SC. A experiência deste Juízo tem revelado que, ressalvada situações excepcionais, o mandado de livre penhora expedido resulta na maioria das vezes em diligências inócuas e, quando exitosa, implica na constrição de um bem que não atende a ordem legal de preferência e, ainda, de difícil alienação, sendo que, em muitos casos, nem mesmo o credor manifesta interesse em adjudicá-lo. A intimação para indicar bens passíveis de penhora, em regra, não é atendida, e a inscrição no cadastro de inadimplentes não está surtindo o efeito dela esperado, que é de compelir o pagamento. Como cediço, a execução se processa no interesse do credor e, tendo em vista a ordem de penhora preferencialmente o dinheiro, antes de deliberar sobre os pedidos formulados, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na penhora de percentual do salário auferido pela parte executada. Após, conclusos.

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