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5012286-81.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5012286-81.2025.8.21.0035/RSRELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA REQUERENTE: ANGELITA DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSE VALENTIN RUSSO HILLEBRAND (OAB RS090842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012286-81.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE: ANGELITA DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSE VALENTIN RUSSO HILLEBRAND (OAB RS090842) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação de saúde em que a parte autora postula o fornecimento de medicamentos, a serem providenciados pelo demandado, uma vez que portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10 J84.1). O Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN) tornou obrigatória a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para a apreciação de pedido de concessão de medicamento não incorporado, sob pena de nulidade da decisão judicial: "(...) Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; (...)" Analisando os autos, verifiquei que há a necessidade de ser solicitada nota técnica via Natjus, a fim de ser apresentado parecer conforme determinado no Tema 1234. Portanto, remetam-se os atos ao Natjus para elaboração de nota técnica no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas.

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