Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012285-80.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: SIDINEI GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A): ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que o Juízo determinou, no evento 6, a intimação pessoal do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar a transferência da propriedade do micro-ônibus de placas IIQ-0816, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536 do CPC. Diante da informação de que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, restou determinada, no evento 13, sua intimação por edital, com prazo de 30 dias. Sobreveio, contudo, a petição do evento 20, na qual o exequente informa a localização de endereço atual do executado, comprovado por certidão de cumprimento de mandado extraída de processo diverso (JEC de Sapucaia do Sul), com confirmação de contato telefônico via WhatsApp. Informa, ainda, que o executado inseriu restrição administrativa de "Comunicação de Venda/Transferência" no prontuário do veículo junto ao DETRAN, o que impede a emissão do licenciamento (CRLV) 2026 mesmo diante do ofício já expedido no evento 15, requerendo, em caráter de urgência, a baixa dessa restrição. Decido. O pedido de revisão do modo de intimação comporta deferimento, tendo em vista que a informação de endereço certo e atualizado do executado, corroborada por certidão de cumprimento de mandado expedida em outro feito, torna prejudicada a premissa que ensejou a determinação de intimação por edital (art. 256, CPC), impondo-se a expedição de mandado de intimação pessoal ao novo endereço indicado. Quanto à tutela de urgência para baixa da restrição administrativa no DETRAN, esta comporta deferimento em caráter precário, tendo em vista a urgência demonstrada (veículo circulando sem CRLV válido), a ausência de prejuízo ao executado (que ele próprio inseriu a restrição, reconhecendo não mais ser proprietário) e a compatibilidade com o já decidido no evento 13, apenas conferindo eficácia prática à determinação anterior, sem prejuízo do prosseguimento do rito de intimação pessoal para a transferência definitiva. Ante o exposto, DECIDO: Expeça-se mandado de intimação pessoal do executado CELSO JOSÉ CARVALHO, no endereço indicado no evento 20 (Rua Moema, nº 1926, Apto 103, Centro, CEP 95555-000, Capão da Canoa/RS - WhatsApp (51) 98060-7832), para cumprimento da obrigação de transferência da propriedade do veículo, no prazo de 15 dias, nos termos já determinados no evento 6, restando prejudicada, quanto a este ato, a ordem de intimação por edital determinada no evento 13. Em tutela de urgência, expeça-se ofício específico ao DETRAN/RS, determinando a baixa da restrição administrativa (Comunicação de Venda/Transferência) inserida pelo executado no prontuário do veículo IMP/MBENZ 310D SPRINTERM, placas IIQ-0816, exclusivamente para viabilizar a emissão do licenciamento (CRLV) de 2026 em favor do exequente, sem prejuízo do prosseguimento do rito de intimação pessoal para a transferência definitiva da propriedade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.