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TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012285-36.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: NELSON LUIS MANCHINI ADVOGADO(A): MATHIAS CASSOL AHMAD (OAB RS089371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por NELSON LUIS MANCHINI em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (processo 5233063-74.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DOC1). O recorrente alegou a nulidade do AIT TE50397357, bem como do PSDD nº 2023/0057962-3 dele decorrente. Argumentou, em síntese, que não recebeu a NAIT, o que teria impedido o oferecimento de defesa prévia administrativa, gerando cerceamento de defesa e afronta ao enunciado da Súmula 312 do STJ. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Passo ao exame da tutela de urgência requerida. Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a exemplo da probabilidade do direito e da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não identifico a presença inequívoca de tais requisitos. Os atos administrativos lavrados pelos órgãos de trânsito e seus agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos que impõem a manutenção de sua higidez e eficácia até que sobrevenha prova inequívoca em sentido contrário, mediante contraditório e dilação probatória sob o crivo judicial. No caso concreto, a correspondência da notificação foi devolvida e não foi procurada na respectiva unidade postal, aplicando a sistemática de distribuição de correspondências em localidades de acesso postal específico. Ademais, verifica-se que tanto a NAIT quanto a NIP (entregue em 03/05/2022) foram enviadas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito (evento 1, EXTR4), possibilitando a notificação via edital, em situação de não entrega via postal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, voltem conclusos.
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