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5012283-83.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012283-83.2026.8.24.0011/SCRELATOR: Frederico Andrade Siegel AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI AUTOR: MARIA LUCIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 09/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012283-83.2026.8.24.0011/SC AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI AUTOR: MARIA LUCIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa cerca c/c exibição de documentos e reparação de danos materiais ajuizada por Luciano dos Santos e Maria Lucia Lopes dos Santos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - Foztrans e Amilton Ferreira da Silva. Os autores informam que a cooperativa de crédito requerida (Sicoob) promoveu contra eles ação de execução de título extrajudicial, que tramitou sob o número 0300742-19.2014.8.24.0033. Informaram que no curso da mencionada ação foram penhorados dois veículos, um VW/Fox (MJY3488) e um GM/Classic (MFT2645). Com relação ao veículo VW/Fox, o automóvel fora removido, à pedido da cooperativa, e entregue ao terceiro réu, Amilton Ferreira da Silva, conforme solicitado pela instituição, ficando ele como fiel depositário. No que diz respeito ao veículo GM/Classic, os autores informam que o segundo réu, Foztrans, compareceu àqueles autos e noticiou que o automóvel estava depositado em seu pátio e que a restrição imposta pela ação de execução impedia a destinação administrativa do bem. Após essa comunicação, o Sicoob manifestou seu interesse na retirada do mencionado veículo do pátio da Foztrans, o que foi acolhido pelo juiz. Em que pese tenha sido deferido o pedido de remoção do bem, não há informações nos autos da ação de execução se essa medida fora efetivamente cumprida. Os autores informam, contudo, que após toda essa situação, em setembro de 2023, celebraram acordo com a cooperativa de crédito, o qual foi devidamente cumprido e a ação de execução de título extrajudicial fora extinta. Apesar da extinção do feito, os autores jamais receberam a posse de qualquer dos dois veículos de volta, razão pela qual interpuseram a presente demanda, a fim de que os réus sejam compelidos, em sede de tutela, a prestarem informações sobre a localização, guarda e destinação dos veículos objeto da penhora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, quanto ao requisito do perigo de dano, verifica-se que a ação de execução mencionada pelos autores foi extinta em outubro de 2023, após a homologação do acordo celebrado entre as partes e a comprovação do cumprimento da obrigação assumida. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada após longo lapso temporal, quando já transcorridos quase três anos da extinção do processo executivo. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Se os autores permaneceram inertes por período tão significativo após o encerramento da execução, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da simples postergação da análise da controvérsia para momento posterior, após a formação do contraditório e a instrução processual. Além disso, a própria extensão das obrigações que os autores pretendem impor aos réus demanda melhor esclarecimento dos fatos. Embora aleguem que as cláusulas 6 e 6.1 do acordo firmado com a cooperativa estabeleceriam a permanência dos bens constritos sob sua posse, observa-se que o ajuste não especifica quais bens permaneceriam com os executados, tampouco disciplina a forma de eventual restituição. A questão revela necessidade de exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não se mostra presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito especificamente em relação ao veículo GM/Classic, placa MFT2645. Isso porque, conforme relatado na inicial e verificado nos documentos apresentados, embora o Juízo da execução tenha deferido a remoção do automóvel do pátio da Foztrans mediante requerimento da cooperativa exequente, não há notícia do efetivo cumprimento dessa determinação. Ao contrário, não se identificam elementos indicativos de que tenha sido expedido o respectivo mandado de remoção ou de que a medida tenha sido concretamente executada. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos mínimos que demonstrem a retirada do veículo do pátio onde se encontrava depositado, não há verossimilhança suficiente para concluir, neste momento processual, que o automóvel tenha sido efetivamente recebido pela cooperativa ou por terceiros indicados por ela, nem para justificar a imediata determinação de diligências destinadas à localização de bem cujo deslocamento sequer restou demonstrado. Dessa forma, considerando a ausência de demonstração concreta do perigo de demora e a insuficiência dos elementos apresentados para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto ao veículo GM/Classic, a medida liminar pretendida não merece acolhimento neste momento processual. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. 3. Citar os réus, por carta/AR, quanto aos termos da inicial para, querendo, apresentarem resposta e/ou proposta de acordo.

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