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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3314958/SC (2026/0272333-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADOS:MARCELO HARGER - SC010600
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA - SC018193
RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS - SC048845
PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI - SC038040
RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK - SC051266
PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL - SC073283
AGRAVADO:IZENA ROSA DE ANDRADE GIACOMOZZI
ADVOGADO:BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM - SC031186
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3314958/SC (2026/0272333-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADOS:MARCELO HARGER - SC010600
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA - SC018193
RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS - SC048845
PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI - SC038040
RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK - SC051266
PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL - SC073283
AGRAVADO:IZENA ROSA DE ANDRADE GIACOMOZZI
ADVOGADO:BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM - SC031186
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RÔGGA S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por IZENA ROSA DE ANDRADE GIACOMOZZI, em face da agravante, na qual requer a correção do isolamento acústico da unidade, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais, ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente.
Decisão interlocutória: afastou a prejudicial de mérito de decadência e determinou o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AFASTOU A DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a alegação de decadência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo consistente em deficiente isolamento acústico de unidade habitacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento e limites do agravo interno quando reiteradas as razões já apreciadas na decisão monocrática; (ii) Aplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de obrigação de fazer e indenizatória fundadas em vício construtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há nulidade na repetição, pela decisão colegiada, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática quando o agravante apenas reitera argumentos previamente enfrentados, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma; (ii) A pretensão cominatória e indenizatória fundada em vício construtivo possui natureza condenatória e reparatória, não se confundindo com as hipóteses de substituição do produto, reexecução do serviço ou abatimento do preço previstas no art. 18 do CDC, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (iii) Proposta a ação dentro do lapso prescricional decenal contado da entrega do imóvel, inexiste decadência ou prescrição a justificar a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ fl. 50)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "Não se pretende rediscutir prova pericial, intensidade de ruído, extensão de dano, ou qualquer aspecto probatório novo. O que se debate é apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável"; ii) "a jurisprudência do STJ distingue, com nitidez, as hipóteses de pretensão redibitória, abatimento, substituição ou reexecução típica do art. 18, § 1º, do CDC, sujeita à lógica decadencial, das pretensões indenizatórias autônomas por inadimplemento contratual amplo, submetidas à prescrição."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI