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Processo 5012281-37.2025.8.08.0030

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5012281-37.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 60.389.753 ELINEIA DOS SANTOS CONCEICAO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA, SOUZA CRUZ LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604-A Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ BATISTA DA SILVA - RJ243602 DESPACHO A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. De logo, registro que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ou da atividade empresarial), tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse não é automática. Conforme sedimentado na Súmula 481 do STJ e no entendimento do STF (Rcl. 1905-SP), a gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração. Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) (60.389.753 Elineia dos Santos Conceição [CNPJ 60.389.753/0001-62] e Elineia dos Santos Conceição [CPF 043.686.357-01]) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove(m) sua real condição de hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos (tais como balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, declaração de faturamento/DEFIS ou, ainda, no caso da pessoa física, declaração de IRPF do último exercício e comprovante atualizado de rendimentos) ou efetue(m) o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5012281-37.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 60.389.753 ELINEIA DOS SANTOS CONCEICAO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA, SOUZA CRUZ LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604-A Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ BATISTA DA SILVA - RJ243602 DESPACHO A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. De logo, registro que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ou da atividade empresarial), tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse não é automática. Conforme sedimentado na Súmula 481 do STJ e no entendimento do STF (Rcl. 1905-SP), a gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração. Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) (60.389.753 Elineia dos Santos Conceição [CNPJ 60.389.753/0001-62] e Elineia dos Santos Conceição [CPF 043.686.357-01]) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove(m) sua real condição de hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos (tais como balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, declaração de faturamento/DEFIS ou, ainda, no caso da pessoa física, declaração de IRPF do último exercício e comprovante atualizado de rendimentos) ou efetue(m) o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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