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5012280-83.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012280-83.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ELDSON CARMO CZECH ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de empréstimo consignado (contratos n. 58013377334-331; 58013377601-331; 58015623430-331; 58015623426-331; 58017588365-331; 58017588380-331; 58021161300-331 e 58026253651-331). Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Contestação do INSS no evento 9. Contestação do Paraná Banco no evento 12, PET1. Réplica no evento 18, RÉPLICA1. Decido. 1. Preliminares (evento 12) Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser deferido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, da situação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 99, CPC). Essa declaração gera, em favor do requerente, a presunção relativa de pobreza, até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando, mediante provas constantes nos autos, o Juiz entender inexistentes as condições fáticas que autorizam sua concessão, já que a presunção criada pela declaração de miserabilidade é de natureza iuris tantum (art. 99, §2º, CPC). No presente caso, a ré impugna o pedido de concessão do benefício, mas não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de miserabilidade gerada pela declaração constante nos autos. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada no evento 1, DECL6 demonstra que o rendimento da parte autora é inferior ao teto do INSS, que é o critério utilizado por este juízo para deferimento do benefício à pessoa física. Sendo assim, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir Não há necessidade de procedimento administrativo prévio para discutir questões como a presente - ilicitude de contratação, dano moral, repetição de valores. Há interesse processual evidente, rejeitada a preliminar levantada pelo Banco PARANÁ S/A. Inépcia da Inicial - ausência de valor incontroverso Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 28.229,84 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à soma dos danos materiais (em dobro e atualizados), danos morais e valor do contrato, nos termos do art. 292 do CPC. A parte autora indicou R$ 2.501,80 como valor atualizado das parcelas descontadas e apresentou planilha de cálculos no evento 1. Assim, não há falar em ausência de indicação de valor incontroverso, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Incompetência da Justiça Federal O INSS é parte legítima, pois procedeu à retenção e repasse dos valores descontados do benefício da parte autora. Logo, responde à ação; se tem ou não responsabilidade é questão meritória. Por consequência, mantida a competência da Justiça Federal Conexão Conforme mencionado pelo réu no evento 12, verifico que a parte autora ajuizou outra ação em face dos mesmos réus, com a mesma causa de pedir, mas discutindo contratos de empréstimo consignados diferentes. Em que pese a discussão de contratos diferentes, considerando que as instruções dessas ações estão ou podem estar imbricadas, por semelhança de datas, modus operandi da alegada fraude, entre outras conexões possíveis, entendo prudente a reunião dos feitos que tramitam perante esse Juízo para julgamento conjunto. Promova a secretaria da Vara a vinculação dos autos de n. 50122955220264047201 com a presente demanda. 2. Instrução 2.1 Inversão do ônus da prova Há pedido de inversão do ônus da prova na inicial - regra de instrução processual e não de julgamento, motivo pelo qual passo à análise. 2.1.1. Em relação à instituição financeira ré. Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito. 2.1.2. Em relação ao INSS. Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei). 2.2. Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o(s) débito(s) ora questionados, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao autor fazer prova de tal fato negativo. A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o descontos consignados. Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)". 2.3. AJG Em face da declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE5, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2.4. Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5 No mesmo prazo, deverá o Banco Paraná apresentar manifestação sobre impugnação à autenticidade da assinatura dos contratos (evento 18), nos termos do art. 432 do CPC. 2.6 Concomitantemente, intime-se a parte autora para dizer se recebeu ou não os valores liberados a seu favor pelo réu. Caso não tenha recebido, deverá a parte autora acostar aos autos extratos da conta bancária nº 821321737-1, Agência 0913, Caixa Econômica Federal, referente à 07/2021 a 03/2024.

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