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5012280-40.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012280-40.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MONICA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINNY EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ213993) ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS ROSENDO (OAB RJ219795) DESPACHO/DECISÃO Evento 93. Trata-se de impugnação na qual a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão proferido pelo TRF2. Sustenta que as prorrogações administrativas que estenderam o benefício até 12/01/2026 resultaram de diligências autônomas de sua patrona, e não do cumprimento voluntário do julgado, requerendo a intimação da autarquia para manter/restabelecer o benefício por mais 60 dias, sob pena de multa diária (astreintes). Intimado, o INSS no evento 98, aduziu que o comando judicial foi integralmente satisfeito, haja vista que o benefício foi mantido ativo e pago até 12/01/2026, permitindo a realização de perícia médica administrativa e a apreciação do pedido de prorrogação. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste obrigação de fazer a ser adimplida pela autarquia previdenciária quanto à extensão da manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 612.083.565-6). Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Regional reformou parcialmente a sentença para restabelecer o benefício a contar da indevida cessação ocorrida em 11/04/2018 e determinar a sua manutenção por 60 (sessenta) dias após a publicação do julgado, com a finalidade expressa de resguardar à segurada a oportunidade de formular pedido de prorrogação perante o INSS. O objetivo do título executivo judicial consistiu, portanto, em evitar a cessação súbita do benefício, garantindo à segurada a realização de nova avaliação médica na esfera administrativa, destinada a verificar a persistência da incapacidade laborativa. Os documentos juntados no evento 86 (Informação de Benefício e Histórico de Créditos) comprovam que o benefício foi mantido ativo e regularmente pago até 12/01/2026. Durante esse período, a segurada/exequente exerceu plenamente a faculdade de formular requerimentos de prorrogação administrativa, conforme relatado pela própria exequente, os quais foram processados pela autarquia previdenciária, culminando na realização de perícia médica que fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/01/2026. Dessa forma, resta evidente que o provimento jurisdicional exauriu sua eficácia prática e jurídica. A manutenção do benefício até 01/2026 atendeu ao acórdão e viabilizou a realização da perícia de prorrogação pela autarquia, inexistindo mora, resistência ilegítima ou descumprimento de obrigação de fazer por parte do executado. Eventual irresignação da parte autora quanto à conclusão da perícia médica administrativa realizada em 01/2026, ou alegações de agravamento superveniente do quadro psiquiátrico, constituem fatos novos que não integram o título executivo judicial, devendo ser veiculados pelas vias administrativas próprias ou mediante o ajuizamento de nova ação, sendo incabível a perpetuação indefinida da obrigação nestes autos. Por conseguinte, não havendo ato ilícito ou recalcitrância por parte da autarquia, mostra-se descabida a fixação de multa cominatória (astreintes). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 93. Intimem-se.

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