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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012279-72.2023.8.24.0004/SC
RÉU: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
RÉU: GABRIEL COSTA
ADVOGADO(A): AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SC041386)
RÉU: JONATHAS MOTA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MICHELS (OAB SC061829)
RÉU: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
RÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
RÉU: RODRIGO GOMES CAETANO
ADVOGADO(A): ANA PAULA MAFIOLETTI (OAB SC071049)
RÉU: VANIO TADEU MATTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717)
ADVOGADO(A): RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB SC017174)
RÉU: VINICIUS DE ANDRADE DIAS
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo o recurso de apelação do evento 818, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
II - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012279-72.2023.8.24.0004/SCRÉU: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
RÉU: GABRIEL COSTA
ADVOGADO(A): AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SC041386)
RÉU: JONATHAS MOTA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MICHELS (OAB SC061829)
RÉU: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
RÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
RÉU: RODRIGO GOMES CAETANO
ADVOGADO(A): ANA PAULA MAFIOLETTI (OAB SC071049)
RÉU: VANIO TADEU MATTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717)
ADVOGADO(A): RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB SC017174)
RÉU: VINICIUS DE ANDRADE DIAS
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) desclassificar a conduta imputada no artigo 171, §2º, inciso VI (fato 05), do CP, e por consequência, condenar o acusado JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e de 12 (doze) salários mínimos vigentes à época dos fatos, valores a serem devidamente atualizados, por infração ao artigo 171, caput e §2º, inciso I, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, ao artigo 171, caput e §2º, inciso I, e §4º, do Código Penal, por 01 (uma) vez e ao artigo 50, incisos I e III e parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 01 e 08 a 10 - crime único), na forma do art. 69 do Código Penal. b) condenar a ré , devidamente qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, além do pagamento de 11 (onze) salários mínimos vigentes à época dos fatos, valores a serem devidamente atualizados, por infração ao artigo 50, incisos I e III e parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 01 e 08 - crime único). c) condenar o réu RODRIGO GOMES CAETANO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, além do pagamento de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 50, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 51, caput, ambos da Lei n. 6.766/1979 (fatos 08 e 10 - crime único). d) condenar o réu JONATHAS MOTA SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, além do pagamento de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 50, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 51, caput, ambos da Lei n. 6.766/1979 (fatos 02 e 04 - crime único). e) desclassificar a conduta imputada no artigo 171, §2º, inciso VI (fato 05), do CP, e por consequência, absolver a ré POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA das sanções previstas no artigo 171, caput e §2º, inciso I, do Código Penal (fatos 02 a 07), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f) absolver o réu VANIO TADEU MATTOS JUNIOR, já qualificado, das sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. g) absolver o réu FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, das sanções artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 05), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. h) absolver o réu VINICIUS DE ANDRADE DIAS, já qualificado, das sanções artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 05), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. i) absolver o réu GABRIEL COSTA, devidamente qualificado, das sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 08), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, porquanto ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, até porque responderam ao presente processo em liberdade. Oficie-se ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina - 11ª Região, acerca da presente decisão, para as providências que entender cabíveis. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos a todas as vítimas, na forma da fundamentação, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, diante da ausência de elementos para tanto.