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5012270-61.2025.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012270-61.2025.4.04.7108/RS REQUERENTE: CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): VALDIR LUIS WAGNER JUNIOR (OAB RS091363) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a Impugnação apresentada pela parte autora está fundamentada e acompanhada de documentação referente aos equívocos apontados (Evento 86), bem como a manifestação apresentada pelo INSS no evento 100.1, REMETAM-SE os autos para o NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO RS a fim de que seja apurada a RMI para o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB: 729.874.959-6, concedido em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes. Para a elaboração do cálculo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Considerar como tempo de contribuição o período de 22 grupos de 12 contribuições, já reconhecido pelo INSS em benefício precedente, conforme se extrai do Anexo 2 do Evento 35, documento que, inclusive, integrou a proposta de acordo; b) Desconsiderar as competências de 09/2020 e 10/2020, as quais não foram computadas nas concessões de benefícios por incapacidade anteriores (conforme Anexo 2 do Evento 35), possivelmente pelo fato de possuírem indicadores de pendência. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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