2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012269-23.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ELIZABETE MATTEI NUNES ADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490) DESPACHO/DECISÃO A inicial é por demais genérica. Embora a parte autora alegue que a rubrica denominada Mandado de Segurança Complemento Incorporação vem sendo mantida em valor nominal fixo, não esclarece adequadamente a origem da vantagem incorporada ou o critério de revisão pretendido. Por emenda, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), deverá a parte autora: a) especificar a origem da vantagem incorporada, o cargo/função exercido à época, o período em que sustenta ter ocorrido o alegado congelamento, o critério de revisão pretendido e apresentar demonstrativo das diferenças postuladas. b) juntar aos autos a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, os atos relativos à incorporação da vantagem e os atos de aposentadoria, a fim de possibilitar a adequada análise da pretensão deduzida. Prazo: 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.