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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012269-11.2026.8.21.0035/RS AUTOR: JADIR LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) DESPACHO/DECISÃO Analisando a procuração juntada no evento 1, DOC2, constata-se que a assinatura eletrônica utilizada não foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil ou pelo sistema de cadastro deste Tribunal, conforme exigem o art. 193 do CPC/2015, art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e o art. 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Acrescente-se que, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g., Apelação Cível nº 5005807-87.2020.8.21.0022 e nº 5029725-81.2023.8.21.0001), tal exigência visa à preservação da segurança jurídica, da confiabilidade e da autenticidade dos atos processuais digitais, prevenindo, inclusive, fraudes processuais. Ademais, cumpre destacar que a empresa Docusign, responsável pela assinatura digital constante na procuração, não possui credenciamento na ICP-Brasil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização da representação processual, apresentando nova procuração assinada digitalmente por certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por meio de cadastro no sistema do Poder Judiciário, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se, ainda, o autor para juntar as autos comprovante de residência válido (conta de luz, água, internet, por exemplo), atualizado.
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