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5012265-47.2022.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012265-47.2022.4.04.7107/RS AUTOR: JOAO MARIA DE LIMA ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745) ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557) ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Retorno dos autos e manifestação da parte autora: Promove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Superior Instância. Deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, optando por: 1.1) Simulação da renda do melhor benefício: Caso pretenda a simulação, deverá solicitá-la expressamente. 1.2) Opção direta pelo benefício mais vantajoso: Caso já possua os elementos, poderá exercer de plano sua opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposição do voto constante no evento 6, RELVOTO1. 2. Opção pela simulação: Uma vez requerida a simulação, a Secretaria deverá providenciar a requisição à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para tal finalidade. Com o aproveitamento, dê-se vista à parte autora para que opte pelo melhor benefício. 3. Implantação do benefício e cálculos de liquidação: Sendo realizada a opção da parte autora pelo melhor benefício, requisite-se à CEAB-DJ a respectiva implantação, nos termos da SENTENÇA proferida nos autos, com as alterações produzidas no voto do evento 6, RELVOTO1. Concomitantemente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 40 (quarenta) dias, visando agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). 4. Vista dos cálculos e procedimentos de liquidação/pagamento: a) após o cumprimento da etapa anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. A inércia da parte autora não implicará concordância tácita, sendo essencial sua iniciativa para impulsionar a execução, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Em caso de discordância com os cálculos da Autarquia, deverá a parte autora apresentar sua própria liquidação, indicando os valores que entende devidos, conforme o art. 534 do CPC. b) havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Instituto requerido, o crédito apurado será imediatamente requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. c) caso o cálculo apresentado pelo INSS aponte um crédito superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). A renúncia deverá ser por documento subscrito pelo próprio autor ou por meio de seu advogado, hipótese em que deverá ser apresentada procuração com poderes especiais para a renúncia, se ainda não constante nos autos. O pagamento promovido sem a extração de precatório requisitório importará na vedação da extração de precatório complementar ou suplementar do valor pago, impondo a quitação total do débito. O silêncio da parte autora quanto a esta forma de execução presumirá sua opção pela requisição da íntegra do crédito apurado. Não havendo a renúncia, será expedido precatório. d) na mesma oportunidade, o(a) procurador(a) da parte autora deverá juntar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Advertência sobre a idoneidade documental: Em razão de inúmeros episódios registrados nesta Vara e da potencial gravidade das consequências, cumpre advertir as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação eventualmente juntada para realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPVs ou separação de quantia para honorários. Havendo dúvida do Juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários que não seja fruto de mera colagem, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente. A manutenção da guarda é dever do advogado. A não apresentação no prazo assinado, sem justificativa plausível, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de crimes de falsidade ideológica e/ou material, que são de mera conduta (Art. 40 do CPP). Roga-se, portanto, especial cuidado com esta situação. 5. Complementação das custas Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá complementar as custas processuais, se couber, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 9.289/1996.

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