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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012265-45.2026.8.21.9000/RS
RECORRENTE: JESSICA BESSAUER NUNES
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA BESSAUER NUNES em face da decisão proferida no processo nº 5238102-52.2026.8.21.0001 (evento 12, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para remoção da agravante para unidade prisional ou administrativa sediada em Santa Maria/RS.
Sustenta, em síntese, que a pretensão de remoção decorre da transferência ex officio de seu companheiro, 1º Sargento do Exército Brasileiro, para Santa Maria/RS, invocando a proteção constitucional à unidade familiar, o art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97 e as disposições do Decreto Estadual nº 57.389/2023. Alega, ainda, que possui filho de 1 ano e 9 meses, em fase de aleitamento materno, circunstância que, segundo documentação médica apresentada, recomendaria a manutenção da amamentação e evidenciaria risco de prejuízo à criança caso persista o afastamento entre mãe e filho. Aduz, por fim, que a situação seria excepcional, apesar de se encontrar em estágio probatório, e invoca precedentes deste Tribunal em casos que reputa semelhantes.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
A remoção de servidor público constitui, em regra, ato sujeito à discricionariedade da Administração, a quem compete avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. No caso concreto, a agravante encontra-se em estágio probatório, circunstância que, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto Estadual n. 55.544/2020, impõe restrições à remoção a pedido.
Além disso, a agravante foi recentemente removida da Academia de Polícia Penal para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, com efeitos a contar de 12/06/2026 (evento 1, COMP15). Trata-se, portanto, de lotação bastante recente, não se evidenciando direito subjetivo da servidora à escolha da unidade em que pretende exercer suas funções.
De outra parte, embora se reconheça a relevância da alegação relativa ao aleitamento materno e à existência de filho em primeira infância, circunstâncias que merecem consideração à luz da proteção constitucional à família e à criança, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito à remoção pretendida, sobretudo diante das demais circunstâncias funcionais verificadas nos autos. Ademais, como informado no atestado juntado aos autos originários, processo 5238102-52.2026.8.21.0001/RS, evento 20, ATESTMED1, o infante já se encontra em processo de introdução alimentar, tendo o leite materno como complementação.
Outrossim, o companheiro da Agravante é militar do Exército Brasileiro, não integrante dos quadros da Brigada Militar, razão pela qual não se evidencia, a princípio, a incidência da proteção prevista no art. 157 da Lei Complementar Estadual n. 10.990/97. Soma-se a isso o fato de que, conforme a documentação acostada aos autos, o militar já se encontrava classificado em município diverso de Charqueadas antes de sua transferência para Santa Maria/RS.
Nesse contexto, ausente, em juízo de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, deve prevalecer, por ora, o interesse da Administração na manutenção da atual lotação da servidora, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de preservação do interesse público na organização do efetivo funcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
Diligências legais.