Publicações do processo

5012265-45.2026.8.21.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012265-45.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: JESSICA BESSAUER NUNES ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA BESSAUER NUNES em face da decisão proferida no processo nº 5238102-52.2026.8.21.0001 (evento 12, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para remoção da agravante para unidade prisional ou administrativa sediada em Santa Maria/RS. Sustenta, em síntese, que a pretensão de remoção decorre da transferência ex officio de seu companheiro, 1º Sargento do Exército Brasileiro, para Santa Maria/RS, invocando a proteção constitucional à unidade familiar, o art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97 e as disposições do Decreto Estadual nº 57.389/2023. Alega, ainda, que possui filho de 1 ano e 9 meses, em fase de aleitamento materno, circunstância que, segundo documentação médica apresentada, recomendaria a manutenção da amamentação e evidenciaria risco de prejuízo à criança caso persista o afastamento entre mãe e filho. Aduz, por fim, que a situação seria excepcional, apesar de se encontrar em estágio probatório, e invoca precedentes deste Tribunal em casos que reputa semelhantes. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A remoção de servidor público constitui, em regra, ato sujeito à discricionariedade da Administração, a quem compete avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. No caso concreto, a agravante encontra-se em estágio probatório, circunstância que, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto Estadual n. 55.544/2020, impõe restrições à remoção a pedido. Além disso, a agravante foi recentemente removida da Academia de Polícia Penal para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, com efeitos a contar de 12/06/2026 (evento 1, COMP15). Trata-se, portanto, de lotação bastante recente, não se evidenciando direito subjetivo da servidora à escolha da unidade em que pretende exercer suas funções. De outra parte, embora se reconheça a relevância da alegação relativa ao aleitamento materno e à existência de filho em primeira infância, circunstâncias que merecem consideração à luz da proteção constitucional à família e à criança, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito à remoção pretendida, sobretudo diante das demais circunstâncias funcionais verificadas nos autos. Ademais, como informado no atestado juntado aos autos originários, processo 5238102-52.2026.8.21.0001/RS, evento 20, ATESTMED1, o infante já se encontra em processo de introdução alimentar, tendo o leite materno como complementação. Outrossim, o companheiro da Agravante é militar do Exército Brasileiro, não integrante dos quadros da Brigada Militar, razão pela qual não se evidencia, a princípio, a incidência da proteção prevista no art. 157 da Lei Complementar Estadual n. 10.990/97. Soma-se a isso o fato de que, conforme a documentação acostada aos autos, o militar já se encontrava classificado em município diverso de Charqueadas antes de sua transferência para Santa Maria/RS. Nesse contexto, ausente, em juízo de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, deve prevalecer, por ora, o interesse da Administração na manutenção da atual lotação da servidora, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de preservação do interesse público na organização do efetivo funcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.