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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012265-08.2025.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004902-67.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA DESPACHO/DECISÃO Reconheço que é caso de validade a intimação do evento 8, CARTA1, pois dirigida ao endereço em que perfectibilizada a citação do executado no processo originário (processo 5004902-67.2025.8.21.0035/RS, evento 14, DOC1) e da ausência de comunicação de modificação do endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO PESSOALMENTE. POSTERIOR NÃO LOCALIZAÇÃO NO RESPECTIVO ENDEREÇO. ALTERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou nova tentativa de intimação do executado acerca da penhora realizada, via SISBAJUD, ainda no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se tem aplicabilidade ao caso concreto a norma contida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para fins de considerar válida a intimação do devedor mediante o envio de carta AR para o endereço em que anteriormente foi pessoalmente citado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Depreende-se dos autos que a carta AR de intimação da penhora foi enviada para o endereço em que, anos antes, o executado fora pessoalmente citado; todavia, retornou negativa, diante da constatação de que o réu se mudou. Portanto, não se exige, agora, que seja tentada nova intimação por meio de mandado ou a adoção de qualquer outra diligência no intento de localizar o devedor, considerando que não foi encontrado no endereço em que pessoalmente citado e que deixou de comunicar no processo a alteração de sua localização, ônus que lhe incumbia. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, que tem aplicabilidade subsidiária às execuções fiscais, disciplina que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Na mesma esteira, o artigo 841 do Código de Processo Civil prevê que se considera válida a intimação da penhora quando o executado (sem advogado nos autos) houver mudado de endereço sem prévia comunicação. Aliado a isso, chama a atenção que posteriormente à tentativa de intimação da penhora no endereço em que realizada a citação, o ente público indicou outro endereço. Para aquele local também foi enviada carta AR de intimação da penhora, a qual foi recebida por terceiro. Curiosamente, no dia seguinte à entrega da carta, o próprio executado entrou em contato telefônico com o cartório judicial, requerendo o valor atualizado da dívida para fins de acordo, circunstância que, no contexto apresentado, leva à conclusão de que está ciente do atual andamento processual, dispensando nova intimação da constrição. Por tais razões, impõe-se reconhecer como efetivada a intimação do réu acerca do bloqueio de valores levado a efeito ainda no ano de 2019, deferindo-se a expedição de alvará em favor do credor, mormente porque já decorrido o prazo para eventual impugnação/embargos pelo devedor. IV. DISPOSITIVO. Deram provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade, para reconhecer efetivada a intimação do réu acerca da penhora, determinando a expedição de alvará em favor do credor. V. LEIS RELEVANTES CITADAS Artigos 8 e 12 da Lei de Execuções Fiscais e artigos 274 e 841 do Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento, n.º 52851035620248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel) Dessa forma, dou prosseguimento ao feito. Para fins de análise do pedido formulado no evento 20, PET1, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito. Após, retornem conclusos.
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