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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012261-49.2025.8.21.0009/RS (originário: processo nº 50006036220248210009/RS)RELATOR: MARCEL ANDREATA DE MIRANDA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB RS131151A) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB RS131152A) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 51 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012261-49.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB RS131151A) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB RS131152A) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Houve bloqueio de valores nas contas bancárias do executado (evento 27, SISBAJUD1). A Defensoria Pública requereu a renovação da intimação do executado e o desbloqueio dos valores, alegando que os avisos de recebimento das cartas foram assinados por terceiros, o que comprometeria a ciência pessoal do executado. Sem razão, contudo. Nos autos da ação monitória originária (processo n.º 5000603-62.2024.8.21.0009), o executado, ao apresentar os embargos monitórios, declarou expressamente seu endereço como sendo na Rua Carlos Barbosa, n.º 225, apartamento 302, na cidade de Carazinho/RS (evento 54, DECL5). Tanto a carta de intimação para pagamento voluntário (evento 13, AR1) quanto a carta de intimação acerca do bloqueio de valores (evento 36, AR1) foram encaminhadas exatamente para esse endereço. Consoante dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação não recebida pelo destinatário se realizada no endereço constante nos autos. Diante disso, considerando que o executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária e permaneceu inerte, converto a indisponibilidade desses valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, forte no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do credor, observados os dados bancários indicados no evento 42, PET1. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica.
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