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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012259-18.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROBERTO CARLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS PEREIRA CPF: 613.050.306-72 e outros RÉU: SUDESTE AUTOMOVEIS LTDA CPF: 00.429.160/0001-50 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO CARLOS PEREIRA e APES CONTABILIDADE LTDA ajuizaram ação contra SUDESTE AUTOMÓVEIS LTDA e ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, objetivando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Alegam, em síntese, quanto aos fatos que, em 04/10/2011, o primeiro autor entregou o veículo Fiat Palio (placa HEB-5479) como dação em pagamento na aquisição de um veículo novo, VW Fox, junto à primeira parte ré. Afirmam que a concessionária assumiu a responsabilidade pela quitação do leasing e transferência do bem. Relatam que, em dezembro de 2023, as partes autoras foram surpreendidas por um protesto no valor de R$ 4.610,63, relativo a débitos de IPVA dos anos de 2019 a 2023 (CDA), além de multas e pontuação indevida na CNH por infrações posteriores à entrega do veículo. Requerem tutela de urgência para a declaração imediata de inexistência de vínculo com o veículo. Ao final, pleiteiam a declaração de inexistência de débitos vinculados ao autor em relação ao referido veículo, bem como a condenação da segunda requerida à obrigação de fazer consistente na transferência definitiva do bem, com a expedição de ofícios ao DETRAN-MG e à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para a alteração da titularidade das infrações, além de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos. Juntaram documentação necessária ao ajuizamento do feito. Tutela antecipada indeferida (ID 10202496884). Citada, a parte Ré (Sudeste Automóveis) ofertou DEFESA (contestação – ID 10226567130), alegando, em síntese: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) No mérito, alegando ausência de responsabilidade, sustentando que a venda foi direta para a segunda parte ré e que cabia à parte autora comunicar a venda ao órgão de trânsito; c) responsabilidade solidária entre o vendedor e a compradora; d) improcedência dos pedidos. Citada, (ID 10292594990) a parte ré (ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA) deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, consoante certidão de ID 10314715436, embora sem a produção dos efeitos materiais da confissão devido à contestação da corré (ID 10371357723) Impugnação à Contestação em ID 10335350438. Na fase de especificação de provas (ID.10337409303), a parte ré (SUDESTE AUTOMOVEIS LTDA) informou que não há mais provas a produzir (ID 10344252377), lado outro, as partes autoras requereram a utilização de prova emprestada dos processos nº 0220760-48.2013.8.13.0145 (Busca e Apreensão) e nº 0341251-84.2013.8.13.0145 (Ação Revisional), além de prova testemunhal e a inclusão do DETRAN-MG no polo passivo (ID 10345924060). Despacho (ID 10371357723). Manifestação das partes autoras informando a desistência da inclusão do DETRAN-MG no polo passivo (ID 10469567307). Saneamento em ID 10520959418, no qual rejeitou a ilegitimidade passiva, deferiu a prova emprestada e indeferiu, por ora, a prova testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, esses são os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminares sanadas em decisão de ID 10520959418. MÉRITO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide prende-se a averiguar a responsabilidade e o dever de indenizar pela transferência da propriedade do veículo, bem como comunicar a sua venda aos órgãos de trânsito. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe às partes Autoras, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos Réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Autoras. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha, em primeiro momento, registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental, produzida pelas partes que: a) Notificação de Protesto no valor de R$ 4.610,63 (ID 10197205369); b) Certidão de dívida ativa (ID 10197230560) e multas em ID 10197254883 e seguintes; c) Compra do veículo e entrega do Fiat Palio à concessionária com data de 04/10/2011 e recibo para quitação de multas (ID 10197227402); d) Recibo de Compra e Venda (Liberação de Leasing), que menciona a venda do veículo para a parte ré Ana Maria Gomes de Oliveira (ID 10197242451); e) E-mails com datas de 18/12/2023 (ID 10197220660); f) Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido em nome da segunda parte ré, Ana Maria Gomes de Oliveira, com data de 12/01/2012 (ID 10197248740). Portanto, no plano fático, ante o arcabouço lastreado na prova documental, tenho a convicção de que competia à parte ré efetuar a transferência do registro de propriedade para o seu nome ou para o nome daquele que recebeu o bem em revenda, com a assunção da responsabilidade por todas as infrações de trânsito praticadas após a entrega do bem. No caso, a parte autora entregou seu veículo Fiat Palio, placa HEB-5479 à primeira parte ré (Sudeste Automóveis Ltda) como parte do pagamento de outro automóvel (VW Fox) no dia 04/10/2011, data em que a concessionária inclusive recebeu R$ 85,00 para quitação de multas pendentes (ID 10197227402). Posteriormente, restou provado que a primeira parte ré repassou o bem para a segunda requerida, Ana Maria Gomes de Oliveira, conforme o Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido em nome desta em 12/01/2012 (ID 10197248740). Ademais, os documentos de liberação do leasing junto ao Banco Itau leasing (ID 10197242471) ostentam o carimbo da Sudeste Automóveis, o que comprova que a empresa gerenciava diretamente o processo administrativo de quitação e transferência, detendo a custódia dos documentos. Cumpre registrar que o primeiro autor, Roberto Carlos Pereira, era o legítimo proprietário do veículo Fiat Palio (placa HEB-5479), o qual foi entregue em dação em pagamento na aquisição do veículo novo (ID 10197227402). O protesto no valor de R$ 4.610,63 (ID 10197205369) e as multas de trânsito (IDs 10197254883 e 10197253287) foram lançados especificamente em seu nome e CPF. A segunda parte autora, por sua vez, corresponde à empresa que figurou como compradora formal do veículo novo (VW Fox), conforme nota fiscal e pedido de compra emitidos pela concessionária e a Nota Fiscal nº 000450055 (ID 10197227402 - pág. 04). Embora parte ré alegue ter participado apenas como "mera assistência" e invocar o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a obrigação de comunicar a venda em 30 dias é exclusiva do antigo proprietário, competia à primeira ré efetuar a transferência do registro de propriedade para o seu nome ou para o nome daquele que recebeu o bem em revenda. A primeira ré, ao receber o veículo em dação em pagamento, assumiu a obrigação de regularizar a transferência. Assim, é conclusivo que houve a dação em pagamento, fato este expressamente admitido pelo departamento jurídico da parte ré em e-mail datado de 18/12/2023 (ID 10197220660), no qual a empresa confirma o negócio e a quitação do financiamento original. Desse modo, a parte ré não foi contratada apenas para vender um veículo novo à parte autora, mas também para comercializar o automóvel dado em pagamento, restando configurada a falha na prestação de serviço que culminou no protesto indevido de R$ 4.610,63 em dezembro de 2023 (ID 10197205369), relativo a débitos de IPVA dos anos de 2019 a 2023. Quanto à segunda ré, ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, sua responsabilidade é solidária e decorre da posse direta do bem e do proveito econômico. Restou comprovado que ela adquiriu o veículo, conforme o Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido em seu nome em 12/01/2012 (ID 10197248740). Sua omissão contribuiu para a manutenção do protesto da CDA em nome da parte autora. Registra-se que a relação jurídica entre as partes rés foi firmada em 12/01/2012 (ID 10197242451) e pelas provas emprestadas do processo nº 0220760-48.2013.8.13.0145 no ID 10514716568), foi constatada a utilização do automóvel sem, contudo, proceder à transferência registral e ao pagamento dos tributos (IPVA). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES RÉS No que pertine à aplicação do Direito ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo a responsabilidade do fornecedor, primeira parte ré, será objetiva e para se eximir deverá demonstrar as excludentes, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Quanto a segunda parte ré, cumpre destacar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, nos casos que assim o exige a lei, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Corolário lógico e necessário da prática do ato ilícito é, portanto, o dever de reparar o dano causado. Nesse contexto, restou evidenciada a negligência da segunda ré ao deixar de promover a regular transferência do veículo por ela adquirido. Somada à responsabilidade objetiva da primeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de sua conduta omissiva, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas pelos danos morais suportados pela parte autora. No tocante aos débitos incidentes sobre o veículo, impõe-se reconhecer a inexistência de responsabilidade da parte autora, no plano civil, a partir da data da efetiva tradição do bem, ocorrida em 04/10/2011 (ID 10197227402), ressalvando-se, contudo, que tal reconhecimento não produz efeitos automáticos na esfera tributária, conforme art. 123 do CTN. Quanto à obrigação de fazer, restou comprovado que a segunda ré, Ana Maria Gomes de Oliveira, detém a posse e o título de aquisição do veículo desde 12 de janeiro de 2012, conforme o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido em seu nome (ID 10197248740), sendo exclusivamente sua a responsabilidade pela regularização da propriedade e da titularidade das infrações e encargos administrativos perante o DETRAN/MG. Tratando-se de obrigação personalíssima do adquirente, indefiro o pedido de expedição de ofícios substitutivos aos órgãos estaduais, determinando, em seu lugar, que a ré proceda à transferência do veículo Fiat Palio, placa HEB-5479, para seu nome, assumindo todos os encargos administrativos incidentes a partir da data da tradição. Indefiro, por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais e perdas e danos, ante a ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivamente suportado pela parte autora. Por fim, passo a verificar a questão do dano moral. Sabe-se que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito inexistente configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral na hipótese é presumido e decorre da própria negativação injusta. Ademais, analisando os autos, observo que não se trata de mero aborrecimento, mas constato do conjunto probatório existente nos autos que a parte autora foi exageradamente prejudicada pela parte ré em virtude do protesto indevido em seu nome. Pois bem. Para fixação do valor a ser indenizado, devem ser considerados a extensão do dano, o objetivo de dissuadir a ré da prática ilícita de atos da mesma natureza e ao mesmo tempo, reparar a ofendida pelo constrangimento sofrido. Destarte, considerando as circunstâncias, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ante a multifuncionalidade do dano moral, cuja natureza é ressarcitória, punitiva e precaucional, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para sua quantificação. Saliento que a fixação da quantia indenizatória em valor menor ou maior do que o requerido em exordial não importa em sucumbência da parte requerente neste particular ou em julgamento ultra petita, pois referida fixação somente pode ser feita pelo Magistrado, sendo impossível à parte sua quantificação prévia. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS FISCAIS E PROTESTO EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela ré, Nagai Automóveis Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória. A sentença: (i) reconheceu a coisa julgada parcial quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais; (ii) condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; (iii) reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo os ônus na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, com suspensão da exigibilidade para o autor em razão da justiça gratuita. A apelante alega ausência de ilícito indenizável, sustentando que a não transferência do veículo decorreu de entraves burocráticos e da falta de cooperação do autor. Alega inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum e modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões requerendo manutenção integral da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da ré, consistente na não transferência do veículo e nos débitos gerados em nome do autor, configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser alterado; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada, bem como se há cabimento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Restou incontroverso que as partes firmaram acordo em ação anterior, no qual a ré compro meteu-se a transferir o veículo para seu nome e a quitar débitos anteriores. A sentença proferida no cumprimento daquele acordo demonstrou que a ré deixou de cumprir sua obrigação e, inclusive, litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, buscando compelir o autor ao pagamento de débitos que não lhe competiam. A não transferência do veículo gerou débitos fiscais e multas indevidas em nome do autor, acarretando o protesto de seu nome. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido (STJ, AgInt no REsp 1.647.611/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2018). Os transtornos ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do autor. Assim, é firme a caracterização do dano moral. O valor de R$ 15.000,00 foi fixado com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a reiteração da ré em descumprir suas obrigações e o lapso temporal verificado. A quantia mostra-se adequada aos parâmetros aplicados por este Tribunal em casos análogos. Quanto à sucumbência, houve efetiva sucumbência recíproca, uma vez que o autor viu rejeitados os pedidos de danos materiais e obrigação de fazer, prevalecendo, contudo, na pretensão principal concernente aos danos morais. Assim, correta a redistribuição dos ônus processuais para refletir a prevalência parcial do autor, fixando-se 30% para a ré e 70% para o autor. Não há que se falar em litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, inexistindo atuação temerária ou propósito protelatório (CPC, arts. 80 e 81). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Tese de julgamento: "1. A não transferência de veículo após ac (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442688-5/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO E INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO "MORAL IN RE IPSA" - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. - Os fornecedores de produtos e/ou serviços respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações comerciais. - O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é "in re ipsa", ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica, pois é titular de honra objetiva, a qual também é atingida pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes.- A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pelo dano causado à imagem e credibilidade da parte lesada, sem promover o enriquecimento ilícito do autor, considerando os diversos protestos indevidos narrados.- Ante a ausência de prova da relação contratual válida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora vincula-se à responsabilidade civil aquiliana, tendo como marco inicial a data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475009-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (destaquei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: 1) Condenar as partes rés SUDESTE AUTOMÓVEIS LTDA e ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais às partes autoras, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 2) Determinar que a parte ré ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA promova, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da propriedade do veículo Fiat Palio, placa HEB-5479, para seu nome junto ao DETRAN/MG, bem como a regularização da titularidade das infrações administrativas incidentes após 04/10/2011, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. O montante dos valores da condenação deverá ser atualizado pela correção monetária, nos termos da tabela da C.CGJ/TJMG, a contar do arbitramento,,acrescidas de juros de mora mensal nos termos da nova redação do art. 406 e parágrafos do Código Civil de 2002 (taxa Selic), a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Noutro passo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Condeno as partes rés, ainda, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se ao autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO CR 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora