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5012258-85.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012258-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KLEBER MASSENA ANDRADE BARROS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral ajuizada por ALEX MENDES DE OLIVEIRA em face de KLEBER MASSENA ANDRADE BARROS. O autor alega que, em 16 de agosto de 2015, na Rodovia ES-488, foi vítima de um acidente automobilístico causado pelo réu, que teria invadido a contramão de direção . O evento resultou no falecimento de seu genitor, Marcelo Rodrigues de Oliveira, e causou lesões físicas no próprio autor e em sua mãe . Destaca que o réu foi condenado criminalmente pelo fato em sentença confirmada pela 1ª Câmara Criminal . Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de pensionamento mensal, indenização por danos morais e danos estéticos . O réu apresentou contestação (ID 81829719), impugnando a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor é microempresário . No mérito, sustenta a existência de um termo de composição extrajudicial que teria quitado os danos materiais . Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo fato de o falecido supostamente não utilizar cinto de segurança . Por fim, contesta a existência de danos estéticos . O autor manifestou-se em réplica, afirmando que a hipossuficiência está comprovada por extratos e recebimento de auxílio-incapacidade . Sustenta que o acordo extrajudicial referia-se apenas ao veículo e despesas médicas imediatas, não abrangendo o pensionamento e danos morais . Reforça a imutabilidade da culpa fixada no juízo criminal . É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício da gratuidade, alegando que a condição de empresário do autor afasta a hipossuficiência. Embora o autor tenha colacionado comprovantes de recebimento de benefício por incapacidade temporária (ID 66443717) e extratos com saldo reduzido (ID 51664974), a manutenção da benesse exige prova atualizada da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente sua hipossuficiência mediante a juntada de: Íntegra das duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física; Extratos bancários consolidados de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses. Após a juntada, será apreciada a manutenção do benefício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas . Não há nulidades a declarar. Ressalto que a responsabilidade civil do réu quanto ao dever de indenizar, no que tange à autoria e materialidade do acidente, já foi objeto de análise na esfera criminal, com trânsito em julgado (ID 51664983). Resta a este juízo avaliar a extensão dos danos, o nexo com os pedidos específicos e a tese de culpa concorrente levantada pela defesa. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A) A abrangência do Termo de Composição Extrajudicial e se houve quitação plena de todos os danos materiais ou apenas de danos emergentes específicos (veículo e despesas hospitalares iniciais); B) A existência de dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido à época dos fatos e o termo final para o pensionamento; C) A ocorrência de culpa concorrente da vítima fatal pelo suposto não uso de cinto de segurança e a respectiva graduação dessa culpa; D) A efetiva caracterização de danos estéticos permanentes e lesões estigmatizantes no autor; E) A configuração e a extensão do dano moral suportado pelo autor em decorrência do acidente e do luto; F) O quantum indenizatório adequado para cada rubrica pleiteada, observando-se a razoabilidade. Para a elucidação do dano estético e eventual incapacidade, DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio como perito do juízo o Dr. Alandino Pierre – Médico (acidente de trabalho e INSS), que pode ser encontrado à Av. Cristiano Dias Lopes, nº 1, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29303-320, tel: 3521-5711. Amparado na Resolução TJ/ES nº 6/2012 e no Ato TJ/ES nº 258/2021, arbitro honorários no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). O perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e designar data para o exame. O autor será intimado para comparecer à perícia somente após a vinda da resposta do perito e a regularização da prova de gratuidade. INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de prova oral será apreciada somente após a juntada do laudo pericial e facultada a manifestação das partes. Intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência, conforme item 1. Comprovada a condição de beneficiário da assistência judiciária ou recolhidas as custas, intime-se o perito nomeado. Somente após o encerramento da fase pericial, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova testemunhal. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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