Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012258-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KLEBER MASSENA ANDRADE BARROS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral ajuizada por ALEX MENDES DE OLIVEIRA em face de KLEBER MASSENA ANDRADE BARROS. O autor alega que, em 16 de agosto de 2015, na Rodovia ES-488, foi vítima de um acidente automobilístico causado pelo réu, que teria invadido a contramão de direção . O evento resultou no falecimento de seu genitor, Marcelo Rodrigues de Oliveira, e causou lesões físicas no próprio autor e em sua mãe . Destaca que o réu foi condenado criminalmente pelo fato em sentença confirmada pela 1ª Câmara Criminal . Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de pensionamento mensal, indenização por danos morais e danos estéticos . O réu apresentou contestação (ID 81829719), impugnando a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor é microempresário . No mérito, sustenta a existência de um termo de composição extrajudicial que teria quitado os danos materiais . Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo fato de o falecido supostamente não utilizar cinto de segurança . Por fim, contesta a existência de danos estéticos . O autor manifestou-se em réplica, afirmando que a hipossuficiência está comprovada por extratos e recebimento de auxílio-incapacidade . Sustenta que o acordo extrajudicial referia-se apenas ao veículo e despesas médicas imediatas, não abrangendo o pensionamento e danos morais . Reforça a imutabilidade da culpa fixada no juízo criminal . É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício da gratuidade, alegando que a condição de empresário do autor afasta a hipossuficiência. Embora o autor tenha colacionado comprovantes de recebimento de benefício por incapacidade temporária (ID 66443717) e extratos com saldo reduzido (ID 51664974), a manutenção da benesse exige prova atualizada da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente sua hipossuficiência mediante a juntada de: Íntegra das duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física; Extratos bancários consolidados de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses. Após a juntada, será apreciada a manutenção do benefício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas . Não há nulidades a declarar. Ressalto que a responsabilidade civil do réu quanto ao dever de indenizar, no que tange à autoria e materialidade do acidente, já foi objeto de análise na esfera criminal, com trânsito em julgado (ID 51664983). Resta a este juízo avaliar a extensão dos danos, o nexo com os pedidos específicos e a tese de culpa concorrente levantada pela defesa. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A) A abrangência do Termo de Composição Extrajudicial e se houve quitação plena de todos os danos materiais ou apenas de danos emergentes específicos (veículo e despesas hospitalares iniciais); B) A existência de dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido à época dos fatos e o termo final para o pensionamento; C) A ocorrência de culpa concorrente da vítima fatal pelo suposto não uso de cinto de segurança e a respectiva graduação dessa culpa; D) A efetiva caracterização de danos estéticos permanentes e lesões estigmatizantes no autor; E) A configuração e a extensão do dano moral suportado pelo autor em decorrência do acidente e do luto; F) O quantum indenizatório adequado para cada rubrica pleiteada, observando-se a razoabilidade. Para a elucidação do dano estético e eventual incapacidade, DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio como perito do juízo o Dr. Alandino Pierre – Médico (acidente de trabalho e INSS), que pode ser encontrado à Av. Cristiano Dias Lopes, nº 1, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29303-320, tel: 3521-5711. Amparado na Resolução TJ/ES nº 6/2012 e no Ato TJ/ES nº 258/2021, arbitro honorários no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). O perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e designar data para o exame. O autor será intimado para comparecer à perícia somente após a vinda da resposta do perito e a regularização da prova de gratuidade. INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de prova oral será apreciada somente após a juntada do laudo pericial e facultada a manifestação das partes. Intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência, conforme item 1. Comprovada a condição de beneficiário da assistência judiciária ou recolhidas as custas, intime-se o perito nomeado. Somente após o encerramento da fase pericial, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova testemunhal. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.