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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5012258-53.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE: EVILASIO CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVILASIO CARVALHO DA CUNHA contra decisão proferida pela Juíza de Direito do JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que reconheceu a incompetência do JEFAZ para processar e julgar a ação e declinou da competência para a Justiça Federal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que estou a rever posicionamento que vinha adotando no sentido do descabimento da tramitação de Mandado de Segurança no âmbito do JEFAZ, para passar a entender que a disposição do art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/2009 dirige-se aos “writs” impetrados em face de autoridades outras que não os juízes integrantes do microssistema da Fazenda Pública. É neste sentido que passo a citar o enunciado do FONAJEF nº 88: “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso”. No entanto, ainda que admissível seja o recebimento/impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional de juízes do JEFAZ, não pode ele ser adotado de forma generalizada, como sucedâneo de recurso de decisão judicial sem as características de atos passíveis de exame na via estreita do “mandamus”, sob pena de afronta aos princípios norteadores do próprio microssistema do JEFAZ, principalmente o da celeridade (e daí advém a limitação recursal na legislação que o regulamenta). Dito isto, na espécie, em que pese não vedada a impetração do “mandamus” no JEFAZ na esteira do retro registrado, não merece, o ora sob exame, o deferimento da liminar pleiteada. Isto porque está a atacar, não ato jurisdicional ao qual pudesse se atribuir característica de agir abusivo ou ilegal da autoridade judicial, a impedir o exercício de um direito líquido e certo do impetrante. Está, sim, a atacar decisão de caráter jurisdicional “pura”, digamos assim, que decorrera da interpretação jurisdicional da situação trazida a exame no feito (questão de direito). Em vista disto, conheço o presente mandamus, determinando o seu processamento e indefiro a liminar pretendida. Procedeu-se na disponibilização da presente decisão nos autos de 1º Grau para as diligências cabíveis, com o que desnecessária a expedição de ofício para notificação da autoridade coatora. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Na sequência, vista ao MP e voltem, após, para julgamento. Intimem-se.
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