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5012256-60.2022.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012256-60.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Seguro] AUTOR: GRACIANO OLIVEIRA MOREIRA CPF: 064.944.946-09 e outros RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Contra a sentença ID 10559263767, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs embargos de declaração ID 10650853474. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. No caso, os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (ID 10651165980). Desnecessária a manifestação da parte contrária, diante do resultado do julgamento que se segue. No mérito, não há omissão a ser sanada. A sentença reconheceu os três autores como beneficiários do plano, sem estabelecer distinção entre eles e sem reconhecer qualquer quota diferenciada. A divisão igualitária é consequência lógica da nomeação conjunta dos beneficiários, sobretudo porque inexiste nos autos prova de percentual diverso indicado pela segurada. Por esses motivos e fundamentos, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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