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5012256-04.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012256-04.2025.4.04.7003/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREU AUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB PR019032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012256-04.2025.4.04.7003/PRAUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB PR019032) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto: 1) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como os pedidos de reconheimento da prescriçao e da decadência do direito à constituição do crédito tributário referente ao ITR do exercício 2018. 2) julgo procedentes os demais pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha ao autor a obrigação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidente sobre o imóvel cadastrado sob o CIB nº 52666751 (Fazenda Zaraz); b) determinar à ré que promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor do Cadastro de Imóveis Rurais vinculado ao imóvel em questão (Fazenda Zaraz). Como consequência, determino o cancelamento definitivo do protesto do título sob o nº 207082231/2025, registrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá/PR, desconstituindo todo e qualquer apontamento ou restrição cadastral lavrada em desfavor do CPF do autor em virtude de tal cobrança.

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