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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012255-82.2024.4.03.6000 AUTOR: CEZAR BARBOSA SANTOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em que o autor - servidor efetivo, no cargo de professor na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul/Campus Corumbá - pretende a sua remoção por motivos de saúde. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Questões prévias: Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi expressamente indeferido na decisão que apreciou a tutela de urgência (ID 359787872). Ademais, na impugnação à contestação, o próprio autor afirmou não ser beneficiário da gratuidade (ID 373260347). Assim, fica prejudicada a impugnação da FUFMS quanto ao ponto, mantido o indeferimento anteriormente proferido, observada, quanto às consequências processuais, a disciplina própria dos Juizados Especiais Federais. A FUFMS suscitou, ainda, a necessidade de inclusão da União, por intermédio do Ministério da Educação, no polo passivo, ao argumento de que a movimentação pretendida constituiria redistribuição e dependeria de providências do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — SIPEC, inclusive quanto a eventual código de vaga. A preliminar não merece acolhimento. A FUFMS é a entidade à qual o autor se encontra vinculado, ao passo que a UFES é a instituição indicada como destino da movimentação pretendida. Ambas possuem relação jurídica direta com o pedido e capacidade para adotar as providências inseridas em suas respectivas esferas administrativas. Eventual necessidade de articulação com o Ministério da Educação ou com o órgão central do SIPEC constitui providência administrativa relacionada à execução da movimentação funcional, não circunstância que imponha, por si só, a presença da União como litisconsorte passiva necessária. A eficácia da sentença pode ser assegurada mediante ordem dirigida às instituições de origem e de destino, sem prejuízo de que estas promovam, perante os órgãos competentes, os atos administrativos complementares eventualmente necessários. Rejeito, portanto, a preliminar. O protocolo de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória foi comunicado ao juízo por meio de (ID 363607514) e (ID 363607515). A decisão interlocutória, entretanto, foi proferida sob cognição sumária, antes da produção da perícia judicial. Seu conteúdo não vincula o julgamento definitivo, que deve considerar o conjunto probatório posteriormente formado. Registro que os documentos médicos juntados pela parte autora nesta data foram examinados, mas não trazem elementos novos aptos a infirmar a perícia judicial ou a alterar as conclusões alcançadas por este Juízo, razão pela qual não influenciam o deslinde da controvérsia. Encerrada a instrução pericial e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Regime jurídico da remoção por motivo de saúde A remoção encontra disciplina no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 e consiste no deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O parágrafo único, III, “b”, assegura a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial. A modalidade prevista no dispositivo distingue-se das remoções ordinárias submetidas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Uma vez demonstrados os pressupostos legais — existência de doença e necessidade concreta de mudança da lotação por razão terapêutica —, a Administração não dispõe de liberdade para recusar o deslocamento com base apenas em conveniência, déficit de pessoal ou preferência organizacional. Trata-se de competência vinculada, voltada à proteção da saúde do servidor e à concretização dos arts. 6º e 196 da Constituição. Isso não significa, todavia, que todo diagnóstico médico produza automaticamente direito à remoção, nem que o servidor possa escolher livremente qualquer unidade ou localidade. É necessária a demonstração de relação funcional entre a mudança pretendida e o tratamento ou a estabilização do estado de saúde. A remoção deve ser adequada, necessária e proporcional à situação clínica, não bastando a mera conveniência pessoal, o desejo de residir em outra cidade ou a genérica expectativa de melhoria subjetiva. De igual modo, a proteção constitucional à família, prevista no art. 226 da Constituição, não institui, isoladamente, direito irrestrito de escolha da lotação. A proximidade de rede familiar, entretanto, pode adquirir relevância jurídica quando, segundo prova médica idônea, constituir fator terapêutico ou protetivo diretamente relacionado ao tratamento da doença que fundamenta o pedido. A FUFMS sustenta que a transferência entre universidades federais distintas não configura remoção, mas redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990. Segundo a defesa, cada universidade possuiria quadro próprio, de modo que a movimentação dependeria do interesse da Administração, da equivalência dos cargos, de contrapartida de código de vaga e de ato do órgão central do SIPEC/MEC. A redistribuição, com efeito, corresponde ao deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, condicionando-se aos pressupostos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990, entre os quais o interesse da Administração, a equivalência de vencimentos, a manutenção da essência das atribuições, a compatibilidade entre o grau de responsabilidade e a complexidade das atividades, o mesmo nível de escolaridade e a vinculação entre as atribuições e as finalidades institucionais. A pretensão deduzida, entretanto, não tem por objeto a transferência abstrata de um cargo ou código de vaga por conveniência administrativa. Busca-se a movimentação do servidor, em caráter pessoal e por motivo de saúde, dentro da carreira federal de magistério superior. Embora cada universidade federal possua personalidade jurídica e autonomia administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere tratamento unitário ao quadro do magistério superior federal para fins específicos de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Não se trata, portanto, de extrair automaticamente da Lei nº 12.772/2012 identidade absoluta entre os quadros administrativos das instituições, mas de adotar a interpretação conferida pelo tribunal responsável pela uniformização da legislação federal à hipótese excepcional de remoção por motivo de saúde. A interpretação sistemática deve evitar que a autonomia formal de cada universidade esvazie a garantia material instituída pelo art. 36, parágrafo único, III, “b”. Admitir que a remoção por motivo de saúde somente possa ocorrer entre unidades internas da mesma universidade, independentemente da localização da rede de apoio e da necessidade médica comprovada, poderia tornar ineficaz o próprio direito em situações nas quais a instituição de origem não possua campus na localidade terapeuticamente adequada. A autonomia universitária deve harmonizar-se com a unidade da Administração Pública Federal, com o regime jurídico comum dos servidores e com a estrutura nacional da carreira do magistério federal. Embora cada universidade federal possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante copiosos precendentes de ambas as Turmas da Corte devotadas ao direito público, consolidou entendimento segundo o qual, para fins específicos de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como integrante de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo-se, portanto, a remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino distintas. Nesse sentido, a PRIMEIRA TURMA do Tribunal assentou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/04/2018). De aresto da Segunda Turma, colho: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. (...) O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação." (STJ, REsp 1.833.604/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Verifica-se, assim, que ambos os órgãos jurisdicional compreendem que, em situações excepcionais previstas no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde pode ocorrer entre universidades federais distintas, não constituindo óbice a circunstância de o servidor encontrar-se originalmente vinculado a instituição diversa daquela para a qual pretende ser removido. Não se está conferindo ao servidor um direito geral de escolher a universidade em que pretende trabalhar, mas reconhecendo situação excepcional fundada na preservação da saúde e condicionada à demonstração pericial da necessidade da medida. A solução do caso também encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza não necessariamente permanente da remoção por motivo de saúde. No julgamento do AgInt no REsp nº 1.805.591/DF, a Segunda Turma assentou expressamente que: “O art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de o servidor ser deslocado a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos que envolvam motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente (...), condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial. Todavia, a finalidade desta modalidade de remoção é assegurar o melhor tratamento médico da doença que acomete o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Desse modo, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público.” (STJ, AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/09/2019). A mesma orientação foi reiterada recentemente no AgInt no AREsp nº 2.248.685/PE, no qual a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do STJ admite a remoção provisória do servidor, condicionada à persistência da situação de saúde que justificou a medida, consignando que: “É possível a remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. (...) Tal remoção condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento.” O acórdão registrou, ainda, que é legítima a realização de perícias médicas para verificar a condição clínica que fundamentou a medida e sua eventual cessação. (STJ, AgInt no AREsp 2.248.685/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023). Extrai-se desses precedentes que a remoção por motivo de saúde possui natureza instrumental e terapêutica. Sua finalidade não é promover alteração definitiva da vida funcional do servidor, mas viabilizar o tratamento ou a estabilização do quadro clínico que justificou a medida. Por essa razão, a permanência na nova lotação encontra-se condicionada à continuidade das circunstâncias médicas que lhe deram causa, sendo legítima a realização de avaliações periódicas para verificar eventual recuperação e, uma vez cessado o motivo de saúde, o retorno à lotação originária. A indicação genérica de outros campi da UFMS não afasta a pretensão. Para que uma localidade alternativa pudesse ser considerada equivalente, seria necessária prova de que ela atende, com eficácia terapêutica semelhante, à necessidade de afastamento do ambiente de origem e de aproximação da rede familiar reconhecida pela perícia. Ausente demonstração dessa natureza, não há fundamento técnico para substituir o destino indicado pela prova pericial. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o autor apresenta transtornos psiquiátricos crônicos, com nexo concausal com o ambiente de trabalho, e registrou que a permanência no Campus Corumbá da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul representa fator de risco à estabilidade do quadro, por perpetuar o estressor ocupacional e o isolamento social (ID 485403499). O perito consignou, ainda, que a aproximação do núcleo familiar e da rede de apoio tende a favorecer a adesão ao tratamento, a melhora do prognóstico, a redução dos sintomas e a diminuição do risco de cronificação e recaídas. A prova técnica, portanto, demonstra não apenas a existência das enfermidades, mas também a influência negativa do ambiente de trabalho na evolução clínica e a utilidade terapêutica da transferência para local próximo ao núcleo familiar. Há, assim, relação concreta entre a medida postulada e a preservação da saúde do servidor, não se tratando de escolha fundada exclusivamente em conveniência pessoal. Cumpre observar, todavia, que a própria perícia judicial delimitou a natureza da medida recomendada. O perito não concluiu pela necessidade de remoção definitiva, mas indicou expressamente remoção funcional temporária como providência terapêutica apta a reduzir os fatores de agravamento do quadro psiquiátrico. Tal solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a remoção por motivo de saúde subsiste enquanto persistirem os motivos clínicos que a justificaram, admitindo-se a realização de avaliações médicas periódicas e o retorno do servidor à lotação originária quando constatada a recuperação do quadro. A finalidade do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 é assegurar o tratamento e a estabilização do quadro clínico, razão pela qual é lícito à Administração submeter periodicamente o servidor à avaliação médica para verificar a continuidade da enfermidade e eventual recuperação. Uma vez cessados os motivos que justificaram a medida excepcional, é possível o retorno à lotação originária, em observância ao interesse público e à própria natureza transitória da remoção por motivo de saúde. Também é firme o entendimento do STJ de que a remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo quando demonstrada a necessidade terapêutica da medida, mas permanece condicionada à persistência da situação clínica que justificou o deslocamento. Não se trata de alteração definitiva da vida funcional do servidor, mas de providência excepcional destinada à proteção da saúde enquanto perdurar a causa que a fundamenta. No caso dos autos, a incapacidade constatada pelo perito foi qualificada como temporária e a recomendação médica foi expressamente vinculada ao tratamento psiquiátrico em curso. Não há demonstração de irreversibilidade do quadro nem conclusão técnica que autorize a transformação da medida em remoção definitiva. No mais, observo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. É certo que o art. 36, parágrafo único, III, “b”, condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial. No caso, contudo, a controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, produzida sob contraditório e por profissional de confiança do Juízo. A prova pericial não substitui administrativamente a junta oficial, mas permite o controle jurisdicional da legalidade da recusa administrativa e a verificação dos pressupostos materiais do direito alegado. Seria incompatível com a garantia de acesso à jurisdição considerar a conclusão administrativa insuscetível de revisão, especialmente quando a prova técnica judicial demonstra a necessidade terapêutica da movimentação. Desse modo, considero demonstrados a existência de transtornos psiquiátricos relevantes; a incapacidade laboral total e temporária constatada na data da perícia; a influência negativa do ambiente funcional de Corumbá sobre o quadro clínico; a ausência de rede de apoio familiar local; e a utilidade terapêutica da mudança para local próximo ao núcleo familiar. A prova pericial reconhece a influência de fatores relacionados ao ambiente laboral sobre o quadro clínico, mas não permite afirmar a ocorrência de assédio moral ou imputá-lo a agentes determinados, matéria que não constitui objeto autônomo desta demanda. Prossigo. A perícia recomendou expressamente remoção funcional temporária. O provimento, portanto, não pode converter-se em transferência definitiva e imutável, desvinculada da causa médica que o justifica. A modalidade do art. 36, parágrafo único, III, “b”, perdura enquanto presentes os pressupostos de saúde que afastam a submissão ao interesse ordinário da Administração. A remoção ora deferida possui caráter temporário e fica condicionada à permanência das circunstâncias médicas que a justificam. Para tanto, deverá a Administração submeter o autor à avaliação periódica por junta médica oficial, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, contados do efetivo início das atividades na unidade de destino, competindo ao órgão pericial verificar a evolução do quadro clínico, a persistência dos fatores de risco anteriormente identificados e a necessidade de manutenção da medida. As avaliações periódicas deverão ser individualizadas, motivadas e fundamentadas em elementos médicos atuais, não sendo suficiente a invocação genérica de conveniência administrativa, déficit de pessoal ou mera disponibilidade abstrata de tratamento na localidade de origem. Constatada pela junta médica oficial a recuperação do servidor e a cessação dos motivos que justificaram a remoção, a Administração deverá promover seu retorno à lotação originária no Campus de Corumbá, observadas as garantias do contraditório administrativo e a devida ciência do interessado. Persistindo o quadro clínico ou os fatores terapêuticos que justificaram a remoção, a medida deverá ser mantida até nova reavaliação Portanto, a pretensão deve ser acolhida quanto à movimentação do autor para a Universidade Federal do Espírito Santo — Campus Vitória, mas não em caráter definitivo. O fato de o autor estar atualmente incapacitado para o trabalho não impede a adoção das providências administrativas relativas à remoção. O deslocamento funcional deverá ser processado sem interrupção de eventual licença médica vigente e sem imposição de retorno ao exercício antes de alta ou liberação pelo serviço médico competente. Assim, a remoção poderá ser processada durante eventual licença médica, sem que isso implique retorno antecipado ao trabalho. O exercício na unidade de destino ficará condicionado à alta ou à liberação pelo serviço médico competente. Por fim, considerada a necessidade de atuação coordenada das instituições de origem e de destino, deverá ser concedido prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento, para a prática dos atos administrativos necessários à efetivação da remoção, inclusive expedição e publicação dos atos pertinentes. A fixação de multa diária poderá ser apreciada em caso de descumprimento ou mora injustificada, após a prévia intimação das rés, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à remoção funcional temporária, por motivo de saúde, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, campus Corumbá, para a Universidade Federal do Espírito Santo, Campus Vitória. Determino às rés que, mediante atuação coordenada e no âmbito de suas respectivas atribuições, adotem os atos administrativos necessários à efetivação da remoção, inclusive quanto aos assentamentos funcionais e às comunicações aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento. A remoção poderá ser processada durante eventual licença para tratamento de saúde, mas o início do exercício na unidade de destino dependerá de alta ou liberação médica. A remoção terá caráter temporário e subsistirá enquanto permanecerem as condições de saúde que a justificam. Determino que a Administração promova avaliações periódicas por junta médica oficial, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, contados do início do exercício do servidor na nova sede. Verificada, mediante avaliação médica motivada e fundamentada, a recuperação do servidor e a cessação dos motivos que ensejaram a remoção, deverá ser promovido seu retorno à lotação originária no Campus de Corumbá/MS. Persistindo as condições clínicas que justificaram a medida, a remoção deverá ser mantida até nova reavaliação médica periódica. Considerando (i) a inexistência de efeito suspensivo no recurso inominado a ser eventualmente manejado contra a presente sentença; (ii) os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) a convicção deste juízo em relação ao direito do autor aqui reconhecido, determino às rés que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, adotem os atos administrativos necessários à efetivação da remoção temporária do autor para a Universidade Federal do Espírito Santo, Campus Vitória, na forma estabelecida no dispositivo desta sentença. Não concedida a gratuidade da justiça 359787872. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular