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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012255-58.2023.8.24.0064/SCAUTOR: SIMONE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) RÉU: ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) ADVOGADO(A): LETYCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SC064394) ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC069546) RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207) ADVOGADO(A): MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DA SILVEIRA contra ORAL UNIC ODONTOLOGIA FLORIANÓPOLIS LTDA e ORAL UNIC FRANQUIA LTDA, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo do retratamento endodôntico do elemento 16, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal a partir do arbitramento, bem como de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Rejeito os demais pedidos, notadamente a rescisão total dos contratos, a restituição integral dos valores pagos, o custeio global do tratamento reparador e a condenação das rés por litigância de má-fé, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões, distribuo os ônus na proporção de 60% (setenta por cento) para a autora e 40% (trinta por cento) para as rés. Condeno a autora ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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