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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012254-33.2025.4.03.6301 RELATOR(A): JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARIA TEREZA ANDUEZA BLASCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIS ALMEIDA DE AMORIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA SILVA SCRIBONI - SP366139-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora em relação a sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa da ré na formalização do empréstimo e na posterior transferência para terceiro. A recorrente, em síntese, almeja a reforma da sentença objetivando indenização por danos morais e também mais R$ 3.986,36 a título de indenização por danos materiais e correspondente ao valor de sete parcelas do empréstimo realizado. Recurso tempestivo e gratuidade requerida no recurso. Defiro, pois apesar de ter sido juntada a noticiada declaração de pobreza e receber a parte autora dois benefícios (pensão por morte e aposentadoria), a soma de ambos não ultrapassa o atual limite de isenção de imposto de renda. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida, inalterada após embargos de declaração das partes: (...) No caso dos autos, narra a parte autora que é correntista da CEF e, no dia 10/09/2024, recebeu uma ligação telefônica com uma gravação que se identificava como sendo do Banco Réu, solicitando o reconhecimento de duas transações bancárias, sendo que a autora informou o desconhecimento. Neste momento, a autora foi atendida por um interlocutor que se identificava como funcionário da CEF, orientando-a a instalar em seu celular um antivírus próprio da Caixa Econômica Federal, ora requerida. Ocorre que, em 12 de setembro de 2024, ou seja, 2 (dois) dias após referido telefonema, a requerente, ao não conseguir utilizar o aplicativo do Banco Itaú, do qual também é correntista, contatou o banco, que lhe informou que deveria procurar com urgência a Caixa Econômica Federal, ora requerida, pois havia sido vítima de um golpe. No caso, fora contratado o empréstimo consignado nº 8943975, no valor de R$24.485,41, sendo creditado em conta de titularidade da parte autora no dia 11/09/2024 e, posteriormente, no dia 12/09/2024 foi realizada uma transferência PIX para Luciano Inácio Silva, no valor de R$25.450,00. Ao notar que havia sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência policial (id. 358954711) e efetuou contestação administrativa das transações fraudulentas, mas que não obteve êxito em reaver as quantias indevidamente subtraídas de sua conta, motivo por que ingressou com a presente ação. Assim, busca: a) o reconhecimento da nulidade do empréstimo consignado nº 8943975 no valor R$ 24.471,04, com a declaração de sua inexigibilidade; b) a condenação da requerida ao ressarcimento das parcelas já pagas; c) a condenação da requerida ao ressarcimento do saldo original da requerente, no valor de R$ 965,58; d) a condenação ao pagamento de danos morais em favor da requerente no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Todavia, verifico que a ré não informou quaisquer detalhes sobre os limites das transações estabelecidos para a conta da autora, nem sobre as medidas de segurança adotadas ante às movimentações atípicas realizadas em poucos minutos na conta. Nesse ponto, noto que a inércia probatória da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca às transações efetuadas indevidamente por terceira pessoa). A Caixa Econômica Federal não anexou provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas por ela. Com efeito, a despeito de a parte autora ter baixado aplicativo através de link que lhe foi fornecido pelo suposto funcionário e ter utilizado nesse sistema suas senhas, é fato notório que as transações efetuadas eletronicamente apresentaram características nitidamente observáveis em movimentações fraudulentas. Além disso, conforme extratos bancários acostados no id. 358954702 e id. 358954706, a contração do empréstimo em tela e o PIX de altíssimo valor destoam do perfil da correntista. Entendo que o risco atinente às operações bancárias é da instituição financeira. Afinal, é ela que disponibiliza o sistema apto à realização de transações financeiras (saques, transferências e compras) sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada por criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação da fraude à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno). Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: (...) Assim, não tendo a Caixa Econômica Federal - CEF se desincumbido de seu ônus probatório, especialmente no que diz respeito à adoção de medidas de segurança, ao permitir movimentação absolutamente atípica nas contas da autora, de rigor o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado nº 8943975 no valor R$ 24.471,04, bem como da transação PIX para Luciano Inácio Silva, no valor de R$25.450,00. Reitero que tal fraude situa-se no fortuito interno das atividades bancárias, de modo que o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar o dano causado. Em verdade, houvesse uma análise adequada da contratação, a fraude não teria ocorrido. Por consequência, deverá a CEF devolver à autora os valores indevidamente movimentados, restaurando o saldo positivo no valor de R$ 965,58, numerário a ser devidamente atualizado desde a data do evento danoso. Ainda com relação aos danos materiais, em que pese a parte autora solicite o ressarcimento das parcelas já pagas afetas ao contrato questionado, ela não comprovou tais pagamentos, ônus que lhe competia. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser de rigor a improcedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. De mais a mais, mero dissabor experimentado pelo evento não dá direito à indenização. Nessa conformidade, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: “...o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquele cuja agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. ...” Seja como for, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou que teve violado qualquer direito da personalidade, ou que efetivamente sofreu prejuízo moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nulo o contrato em discussão nestes autos (empréstimo consignado nº 8943975) e inexigíveis as cobranças decorrentes de tal empréstimo; b) condenar a ré ao pagamento de dano material, consubstanciado no ressarcimento dos valores indevidamente movimentados, restaurando o saldo positivo no valor de R$ 965,58, com correção monetária e juros de mora desde a data dos fatos danosos, ou seja, a partir da data em que as transações foram realizadas, nos termos da fundamentação supra. (...) A controvérsia em tela versa acerca do Tema nº 331 da TNU, onde foi firmada a seguinte tese: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Da análise da sentença recorrida, dos fatos e dos documentos juntados, concluo que foi reconhecida corretamente a responsabilidade da parte ré. Por outro lado, é incontroverso que a operação ocorreu mediante o uso de senha. Ainda que não tenha sido a parte autora quem fez as operações, o que admito para prosseguir na fundamentação, o fato é que elas foram efetuadas com o uso de senha pessoal e intransferível. Sobre este ponto, chamou-me a atenção a informação da própria parte autora no sentido de que recebeu ligação telefônica e que “(...) Obedecendo às opções do telefonema, indiquei que não reconheci nenhum dos procedimentos (...)”. Dizendo de outro modo, foi utilizada sofisticada forma de fraude virtual, onde os estelionatários ligam/mandam mensagens, normalmente, se valendo do número de telefone da própria agência e de dados pessoais do correntista e o ludibriam, resultando na habilitação remota de outro dispositivo eletrônico, de onde são realizadas operações incomuns e não desejadas. Em virtude disto, também reputo evidenciada a culpa da parte autora. No que tange aos danos materiais, tenho, diante da culpa concorrente e de entendimento consolidado nesta Turma Recursal, que ele deve ele ser rateado entre as partes. Entretanto, isto não pode acontecer no caso, pois não houve recurso da CEF. Ora, reconhecida a culpa concorrente da parte autora e que deveria arcar com metade dos prejuízos ocasionados pelo golpe perpetrado e não podendo isto ser efetivado no caso por ausência de recurso da CEF, é óbvio e justo, por outro lado, que não pode ser provido o recurso para impor à CEF para também arcar com R$ 3.986,36, frisando que a CEF já vai arcar, sozinha, com a quase totalidade do valor do empréstimo que foi transferido a terceiros. Por outro lado, os supostos danos morais não restaram demonstrados e pelo fato das operações, como antes dito, terem ocorrido também por culpa da parte autora, que foi desidiosa nos necessários cuidados, não sendo devida indenização por danos morais. Nesse mesmo sentido também vem decidindo esta Turma Recursal. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal