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5012251-11.2026.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 REQUERENTE: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE DÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo de nº 998001199347 com a instituição financeira requerida. Contudo, alega que a avença apresenta cobranças abusivas, com a aplicação de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, bem como acima da taxa média de mercado fixada pelo BACEN. Nessa senda, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar descontos, cobranças ou débitos referentes ao contrato objeto dos autos. A requerida apresentou contestação voluntária em ID 101900483. É o breve relatório. Decido. A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança. Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2478061 RS 2023/0374530-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Aliás, a Súmula nº 380 do STJ é clara ao dispor que: "A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora". Nesta senda, registro que, da análise dos autos, não é possível verificar indícios, ao menos em sede de cognição sumária, que as cláusulas contratuais estariam em desacordo com o que fora pactuado entre as partes ou mesmo que as cobranças das parcelas seriam incompatíveis com o que consta no negócio firmado. Isto porque, como se observa do contrato de empréstimo consignado, colacionado pela parte ré em ID 101900485, constam de forma expressa a cobrança das taxas que alega abusivas, cabendo, em contrapartida, à parte contratante conhecer das cláusulas contratuais antes de apor a sua assinatura. Em que pese a parte autora tenha acostado suposta consulta ao sítio do Banco Central do Brasil para demonstrar a alegada abusividade, observa-se que as capturas de tela apresentadas utilizam filtros pertinentes a modalidade contratual que não se pode aferir se trata da mesma pactuada no contrato objeto dos autos. Entretanto, em consulta realizada na plataforma BACEN (acesso pelo link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-02-09&historicotaxajurosdiario_page=1) para a categoria semelhante à efetivamente pactuada (crédito pessoal não consignado), verifica-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da celebração é próxima do percentual efetivamente contratado, conforme tela de consulta abaixo: Insta ressaltar que a mera cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado, por si só, não induz à presunção de abusividade do contrato, sobretudo porque as taxas extraídas do Banco Central retratam a média de juros do mercado, presumindo-se a existência de variação a maior e a menor entre os índices bancários, devendo ser avaliado, quando do julgamento da demanda, se o valor cobrado extrapola a variação considerada razoável para cobrança de juros pelas instituições financeiras, o que, todavia, não pode ser realizado em sede de cognição sumária. Assim, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades do contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento dos pedidos de urgência que visam elidir a mora do autor, já que, ao menos em primeira análise, não resta constatada como ilegal a cobrança, o que autorizaria a exigência do valor integral das parcelas e a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, caso inadimplente o autor. Ante o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular. Por outro lado, após a análise dos documentos da parte autora, DEFIRO, em seu favor, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do CPC. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do CPC, sem embargo de sua realização por requerimento das partes, em momento posterior, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Considerando a presença de contestação nos autos, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte ré para ciência da presente Decisão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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