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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012249-97.2025.4.04.7201/SC
AUTOR: SOELY MIGUEL DO PRADO
ADVOGADO(A): VAGNER CAMBRUZZI (OAB PR107931)
DESPACHO/DECISÃO
1. Baixado o processo do TRF4, a parte autora apresentou petição nos seguintes termos (evento 55, CUMPR_SENT1):
(...)
2. Foi oportunizada a parte autora, a complementação de período contribuido com alíquota reduzida – MEI- e a posteiror reanálise da pretensão de aposentadoria e, caso implementados os requisitos para concessão do benefício pretendido, restam mantidos os efeitos financeiros na DER em 09/08/2017, veja-se:
(...)
3. A DER foi reafirmada para a data de 26.07.2023, quando a parte autora atingiu todos os requsitos para aposentadoria pela regra do art. 16 das regras de transição da EC 103/19, sem necessidade de qualquer complementação, vejamos:
(...)
5. O INSS recorreu apenas quanto a aplicação dos índices de juros e correção monetária, e a sentença foi parcialmente adequada, em decisão recural de segunda instância, vejamos a ementa: (Nº do processo em 2° Grau: 5012249- 97.2025.4.04.7201, evento 06)
(...)
6. A obrigação de implantar o benefício já foi determinada e cumprida pelo INSS com data de início de pagamento desde 01.05.2026, vejamos: (Nº do processo em 2° Grau: 5012249-97.2025.4.04.7201, evento 16, em INF2)
(...)
II. DA COMPLEMENTAÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS.
Excelência, Douto Procurador Federal, conforme demonstrado acima, está assegurada a parte autora o direito a complementação das contribuiçôes necessárias ao implemento do tempo de contribuição faltante ao tempo da DER inicial do pedido administrativo de aposentadoria (09.08.2017).
Assim, vem a parte autora informar que realizou novo pedido administrativo para complementação de contribuições vertidas com alíquota reduzida (MEI 5%), entre as datas de 01.03.2012 a 31.03.2015, sob número de protocolo 1108606030 em data de 12.11.2025 (sentença prolatada em 24.10.2025), veja-se:
(...)
Informa que a guia GPS foi gerada (também já apresentada no evento 50, em GPS3):
(...)
E integralente paga dentro do prazo e na data de 26.11.2025, vejmos o comprovante de pagamento a seguir (também já apresentado no evento 50, em COMP2):
(...)
Portanto, apresentadas em anexo e, desde já, requerendo a juntada de guia gps e comprovante de pagamento, resta demonstrada que a condição imposta em sentença, foi integralmente cumprida pela parte autora, sendo assim, requer que surtam os efeitos financeiros desde a DER em 09.08.2017.
(...)
Diante o exposto, requer:
a) Apresentado o comprovante de pagamento de complementações em anexo e também no evento 50, em COMP2, demonstra-se que a condição imposta na sentença foi integralmente cumprida, requer assim o prosseguimento do feito, assegurados efeitos retroativos desde a DER em 09.08.2017;
b) Diante da planilha apresentada em aenxo, requer o recebimento do presente requerimento de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil;
(...)
2. Extrai-se da sentença (evento 32, SENT1):
(...)
Desse modo, não sendo satisfeitos os requisitos legais para a validação das competências pagas sob valor inferior ao mínimo, para que possam ser consideradas para fins de concessão de benefício previdenciário torna-se indispensável a complementação dos recolhimentos.
Conforme se pode verificar no recurso administrativo, a parte autora formulou requerimento expresso nesse sentido (evento 6, PROCADM13, p. 8), e a Autarquia deixou de oportunizar a complementação.
Assim, considerando que a complementação foi indevidamente obstaculizada pelo INSS, poderá a parte autora requerer a reabertura do proceso administrativo para emissão de guia e pagamento, se for de seu interesse, com reanálise de sua pretensão e, implementados os requisitos para concessão do benefício pretendido, ficam mantidos os efeitos financeiros na DER (09/08/2017), nos termos da decisão da TRU da 4ª Região:
(...)
Contudo, diante da impossibilidade da prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC), inviável, nesse momento, a contagem do tempo de contribuição com a inclusão do período a ser indenizado.
Assim, caberá a parte autora providenciar a emissão de guia e complementação das contribuições das competências acima mencionadas, se for de seu interesse, diretamente no âmbito administrativo, mediante novo requerimento.
(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DETERMINAR ao INSS que proceda à emissão de guia para complementação das contribuições relativas às competências de 03/2012 a 08/2017, providência a ser solicitada diretamente no processo administrativo NB 42/183.292.726-9 pela segurada, acaso persista seu interesse.
b) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/07/1977 a 31/12/1979, 01/01/1982 a 29/09/1983 e de 01/01/1986 a 15/05/1986, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações. Referido período deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência;
c) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada (26/07/2023), com cálculo da RMI pela hipótese vantajosa à segurada, nos termos da fundamentação;
(...)
A sentença foi parcialmente reformada no TRF4, apenas com alteração parcial dos consectários legais.
Conforme se verifica, a sentença expressamente concedeu o benefício na DER reafirmada, em 26/07/2023.
A sentença também concedeu à parte autora o direito de, querendo, requerer a reabertura do processo administrativo para emissão de guia e pagamento, relativamente às competências 03/2012 a 08/2017. Concedeu, ainda, após a expedição da guia e o respectivo pagamento da indenização, o direito à reanálise da pretensão na esfera administrativa e, implementados os requisitos para a concessão, a manutenção dos efeitos financeiros do benefício na DER (09/08/2017).
Assim, nos termos do julgado, o eventual pedido de reanálise da pretensão de concessão do benefício na DER 09/08/2017, deveria ser postulado diretamente ao INSS, na via administrativa.
Também, sendo o caso, os pagamentos relativos à eventual concessão do benefício na DER 09/08/2017, se dariam na via administrativa, ante a impossibilidade de prolação de sentença condicional, conforme constou dos excertos da sentença acima transcritos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do evento 55, CUMPR_SENT1.
3. O cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado já foi comprovado nos autos da Apelação (Apelação Cível n. 50122499720254047201, eventos 14/16).
Intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação.
5. Nada sendo requerido nos termos do item 4 acima, arquive-se.