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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012249-20.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: ELOISA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO o cumprimento de sentença e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à exequente no processo de conhecimento. 2. INTIME-SE a parte devedora na pessoa do seu procurador para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito de acordo com o cálculo do exequente, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e consequente penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil). 3. O prazo para impugnação inicia-se automaticamente após o decurso do prazo acima delineado, conforme prevê o art. 525, caput, c/c art. 536, § 4º, razão pela qual o agendamento do prazo junto ao sistema E-PROC será de 30 dias, medida que não nos efeitos processuais do cumprimento intempestivo da obrigação. 4. Salienta-se que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme §11 do art. 523 do CPC. 5. Outrossim, considerando que o ato omissivo da parte executada consistente em não pagar ou garantir a dívida levou o processo executivo diretamente à fase de constrição, e visando a conferir efetividade ao processo, determino, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca (quando esgotadas as diligências disponíveis ao exequente) e restrição de bens eventualmente aptos a garantir, parcial ou integralmente a execução, nos termos que passo a expor. 6. SISBAJUD Decorrido o prazo para pagamento, a parte exequente deverá acostar aos autos o valor atualizado do débito, englobando o valor principal, juros, multa do art. 523, § 1º, do CPC, eventuais custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Após, considerando que, conforme a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, inciso I, do CPC), remetam-se os autos ao URCAJUD. Com o retorno positivo, intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 05 dias para que, caso queira, informe a impenhorabilidade dos valores (art. 854, §3º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja inferior ao valor das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), promova-se o desbloqueio independente de nova decisão. Retornando negativa a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 7. RENAJUD Caso não localizados bens ou valores, poderá o exequente diligenciar e indicar os veículos do executado a ser constritos ou que deva recair a restrição. Para tanto, deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela Fipe, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema. Prestadas as informações, registre-se via sistema RENAJUD a restrição postulada pelo exequente independente de nova decisão, intimando-o da constrição e do prazo de 10 dias para requerer a substituição da penhora (art. 847, do CPC) e do prazo de 15 dias para alegar a incorreição da penhora ou da avaliação (art. 917, §1º, do CPC). 7.1. Veículo com alienação fiduciária Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária. Em face de tal situação, caso haja interesse da exequente e esta informe os dados do credor fiduciário, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que: (a) não efetue nenhum pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 10 dias, a situação atual do(s) contrato(s), mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente. Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), proceda-se à penhora nos termos já referidos. Efetivada a penhora, intime-se o exequente da penhora e avaliação, assim como para dizer se tem interesse na adjudicação ou alienação particular, no mesmo prazo. 8. INFOJUD Não havendo integral garantia do valor exequendo, poderá o exequente requerer a quebra de sigilo bancário do executado, desde que devidamente comprovada a realização de diligências infrutíferas em busca de bens passíveis de constrição em nome do devedor. A comprovação se dá através do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: i) buscas infrutíferas de bens por Oficial de Justiça nos endereços do executado e ii) buscas infrutíferas de valores e veículos do devedor nos sistemas de consultas a bens e informações bancárias, tais como RENAJUD E SISBAJUD. Preenchido os requisitos, determino desde já, sequencialmente, o acionamento do sistema INFOJUD (dos três últimos anos) contra a parte executada, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa. 9. Havendo a penhora de qualquer bem e concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem (arts. 876 e 879, do CPC). Havendo interesse, intime-se o executado e eventuais interessados 10. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. 11. Intime-se o exequente do inteiro teor da presente decisão, assim como para que, caso queira, realize à expedição de certidão de admissão da execução, através do sistema Eproc (art. 828, do CPC). 12. Todos os atos aqui previstos poderão ser impulsionados independente de nova conclusão.
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