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5012248-35.2026.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012248-35.2026.8.21.0035/RS AUTOR: CRISTIAN DAVID GALLEGO POVEDA ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS138297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através delas que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. 2. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes atuais de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) caso declare, cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. 3. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: i) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.a… Com a juntada, voltem os autos conclusos para a análise da gratuidade judiciária. 4. Ainda, considerando que a assinatura constante na procuração do evento 1, DOC6, ao que parece, foi desenhada digitalmente sobre o documento, não possuindo mecanismo que permita a comprovação da sua autoria e integridade, intime-se o autor para juntada de nova, assinada de próprio punho ou digitalmente. Agendadas as intimações eletrônicas.

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