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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012244-34.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: MARIA TEREZINHA RETAMEIRO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
I – Retifique-se a autuação processual para CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVAS, em atenção ao Tema 1.169 do STJ.
II - Trata-se de liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA TEREZINHA RETAMEIRO em desfavor de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o direito à percepção das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
A sentença coletiva foi proferida no bojo da ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ).
Da análise do título executivo coletivo, vê-se que a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando a União Federal a pagar aos substituídos as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Entretanto, o TRF2 deu provimento à Apelação e parcial provimento à remessa necessária para excluir da condenação as gratificações GDPGPE e a GDATEM.
Em sede de Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.191.373/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao TRF2, a fim de que fosse observado o julgamento do Tema nº 351 em repercussão geral.
Em novo julgamento, o TRF2 adotou o entendimento esposado pelo STF e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para "que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E"
O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 3.
Contestação no Evento 10 suscitando inépcia da inicial por ausência de peças fundamentais e do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito sustenta a prescrição da GDPGTAS, bem como que nada seria devido à autora, eis que a GDPGPE e a GDATEM teriam sido expressamente excluídas da condenação.
A União Federal apresentou proposta de acordo no Evento 11, mas retratou-se no Evento 19, informando que a conciliação não seria mais possível.
Réplica no Evento 32.
É o breve relatório. Decido.
De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a fase de liquidação prescinde da apresentação prévia do demonstrativo discriminado do débito. No caso, o procedimento de liquidação tem por fim exatamente a definição do valor exato que corresponde ao cumprimento da sentença, mediante a apresentação de elementos de cálculos pelo órgão pagador, no caso as fichas financeiras já apresentadas pela União.
Afasto também a preliminar de necessidade de prévia liquidação, eis que os presentes autos, desde a sua distribuição, versam, exatamente, sobre a liquidação do julgado coletivo.
QUANTO À GDPGTAS
Compulsando os autos em que proferido o título coletivo, vê-se que, em relação à referida gratificação (GDPGTAS), ocorreu o trânsito em julgado no dia 14/11/2013.
O próprio Sindicato autor foi quem requereu a certificação do trânsito em relação à referida gratificação, sob o argumento de que "(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)" (Evento 86, OUT61, fl. 179 dos autos da ação coletiva), tendo a secretaria da Quinta Turma Especializada procedido à certificação (Evento 86, OUT61, fls. 190/192).
A ação coletiva continuou tramitando nas instâncias superiores apenas em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
Desta forma, considerando que a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (14/11/2013) - também aplicável à liquidação e execução individual de título coletivo; que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2024 (mais de 10 anos após) e ausente qualquer hipótese suspensiva/interruptiva, não resta alternativa senão o reconhecimento de que a pretensão autoral, neste ponto, foi fulminada pela prescrição.
Nos mesmos termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconhece a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial. A 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que as gratificações GDPGPE e GDATEM fossem pagas aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações (evento 86/ ação coletiva).
3. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, "exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS", sob fundamento de que, "na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível." Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013.
4. A gratificação GDPGTAS já era passível de execução definitiva desde o trânsito em julgado (14.11.2013). Como a execução individual foi ajuizada em 17.4.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020. grifo nosso.
5. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012506-85.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025 14:58:41)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.
- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.
- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.
- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.
- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”
(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021)
QUANTO À GDATEM
Pontualmente, vê-se que o juízo de retratação exercido pelo TRF2 após julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário apenas deu provimento parcial à apelação e à remessa necessária para que o juízo de origem aplicasse somente o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
A gratificação GDATEM foi excluída da condenação quando do primeiro julgamento pelo TRF2 e não foi objeto de retratação posteriormente.
Nestes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].
2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição. Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.
3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55). Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM." grifo nosso.
4) Apelação desprovida."
Desta forma, não há título executivo apto a amparar o direito autoral, neste ponto.
Assim, a GDATEM e a GDPGTAS devem ser excluídas da execução, que deve prosseguir, portanto, tão somente em relação à execução da GDPGPE, a qual o julgado foi claro ao determinar seu pagamento aos inativos e pensionistas, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
III - Evento 16: Junte a União Federal as fichas financeiras do instituidor de pensão e da pensionista (período de 2006 a 2009) conforme requerido pela exequente. Prazo: 30 dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos com os valores que lhe são devidos, relativamente à GDPGPE, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade, com base nas fichas financeiras a serem apresentadas.
Vindo os cálculos, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação aos valores, volte-me conclusos para sentença.